Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALERIA RESIDENCEEXECUTADO: CLARIONE SOUSA LARANJEIRA IGREJA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801229-40.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de ID 87585187. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI
27/05/2026, 00:00
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CPF
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Representa: Réu
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Representa: Réu
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Réu
IZABEL DOS SANTOS SANTOS
OAB/PI 23383·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:05
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALERIA RESIDENCE
EXECUTADO: CLARIONE SOUSA LARANJEIRA IGREJA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801229-40.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução (Id 76713664) protocolados em razão da citação da parte Executada para pagar o débito. A parte Embargante/Executada alega, em síntese, excesso de execução. Argui que não foi juntada a convenção condominial e a ata da assembleia geral que tenha aprovado as cotas cobradas, e que há um excesso decorrente da cobrança de multa moratória, juros mensais e correção monetária sem fundamento legal. Contrarrazões apresentadas na Id 78310117, pela rejeição liminar dos Embargos, em razão da ausência de garantia à execução, além da inépcia da petição apresentada. Alega que os valores cobrados tem amparo tanto na Convenção quanto no CPC, sendo plenamente exigíveis e executáveis. DECIDO. Para apresentação dos Embargos do Devedor perante os Juizados Especiais, há a necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens ou valores. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo, razão pela qual rejeito liminarmente os Embargos à Execução apresentados pela executada na ID 76713664. Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se, ficando a parte autora intimada a no prazo de 5 (cinco) dias requerer os atos executórios pertinentes, sob pena de extinção do processo. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 12:20
Indeferimento
30/11/2025, 12:20
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)