Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAIANE MACHADO SAMPAIO Advogados do(a)
APELANTE: JORDY MOURA DE ARAUJO - PI15643-A, RAMON COSTA LIMA - PI8037-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA INTERRUPÇÃO REITERADA E PROLONGADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOS DANOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica pelo período aproximado de um ano, entre dezembro de 2020 e dezembro de 2021, sustentando ter sofrido prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos e danos morais em razão dos transtornos experimentados. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da concessionária ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica decorrente de interrupções reiteradas e prolongadas; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor a prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço. 4. Embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal mecanismo não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A autora apresentou narrativa genérica acerca das supostas interrupções no fornecimento de energia elétrica, sem juntar protocolos de atendimento, reclamações administrativas, documentos da unidade consumidora, laudos técnicos ou qualquer outro elemento objetivo apto a comprovar a alegada descontinuidade do serviço. 6. A prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente para confirmar a duração das interrupções narradas, tampouco demonstrou a ocorrência de falha imputável à concessionária ou prejuízos concretos suportados pela autora. 7. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e dos danos materiais e morais alegados afasta a configuração do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público não dispensa o consumidor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. Alegações genéricas de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhadas de elementos probatórios objetivos, são insuficientes para caracterizar falha na prestação do serviço. 3. A ausência de comprovação do nexo causal e dos danos efetivamente suportados impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I; CDC, arts. 6º, X e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0132013-62.2017.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 07.05.2019; TJ-DF, Apelação nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJ-RO, Recurso Inominado nº 7005577-85.2023.8.22.0019, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800347-67.2021.8.18.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAIANE MACHADO SAMPAIO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regulado pela Lei nº 8.987/1995 (art. 6º, §3º, I), pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22) e pela Constituição Federal (art. 37, §6º), sendo de responsabilidade da concessionária garantir prestação contínua, adequada, eficiente e segura. (…) O artigo 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, concessionárias e permissionárias de serviço público são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Dessa forma, a suspensão indevida ou a falha sistemática no fornecimento podem configurar violação ao direito do consumidor e ensejar a reparação dos danos causados. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa. (…) Tal princípio é reafirmado pelo artigo 14 do CDC, que impõe aos fornecedores a obrigação de responder pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Contudo, para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pelas autoras, ou seja, deve restar comprovado que a interrupção do serviço decorreu de falha imputável à concessionária e que tal fato gerou prejuízos concretos às consumidoras. No presente caso, embora a parte autora alegue que ficou por vários dias sem energia elétrica, não apresentou protocolos de reclamação, laudos técnicos ou qualquer outro documento que comprove a alegada falha na prestação do serviço, limitaram-se a alegações genéricas quanto à suposta falha na prestação do serviço, sem trazer aos autos qualquer documento robusto que comprove o alegado. (…) Dessa forma, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, o dever de indenizar somente surge quando há comprovação do dano e do nexo causal com a conduta da ré, o que não restou demonstrado nos autos. (…) O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito”, cabendo-lhe demonstrar os elementos necessários para a procedência de sua pretensão. No curso da instrução processual, as partes tiveram a oportunidade de produzir outras provas, que poderiam reforçar suas alegações e conferir maior robustez à dialética processual. No entanto, não se manifestaram nesse sentido, limitando-se aos elementos já constantes nos autos. (…) No caso em exame, a prova testemunhal produzida pela autora foi insuficiente para demonstrar o ato ilícito da concessionária ou o suposto sofrimento anormal. A testemunha limitou-se a relatar dificuldades genéricas decorrentes da ausência de energia, sem trazer elementos objetivos que indicassem um erro grave da empresa ou um impacto concreto na vida da autora que ultrapassasse os meros dissabores da vida cotidiana. Além disso, não houve comprovação testemunhal contundente sobre o período exato da suposta interrupção. A testemunha não foi uníssona quanto ao tempo exato da ausência do serviço, tampouco apresentou elementos concretos que pudessem corroborar a alegação de que a parte autora permaneceu sem energia por vários meses ininterruptos. Essa incerteza sobre a real duração da suposta falha compromete ainda mais a possibilidade de responsabilização da concessionária, uma vez que o tempo da interrupção é elemento essencial para a caracterização da gravidade do dano moral e material alegado. Ainda que o fornecimento de energia tenha sido interrompido por determinado período, não há nos autos elementos que demonstrem que a interrupção foi anormalmente longa ou que a empresa tenha sido negligente na solução do problema. A autora não apresentou registros de reclamações constantes, laudos técnicos ou qualquer outra prova objetiva que pudesse atestar a persistência da falha e a inércia da concessionária. Dessa forma, considerando que não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto que extrapolasse o mero dissabor e os inconvenientes próprios de eventual interrupção de serviço público, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela requerida nem a ocorrência de danos passíveis de indenização. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. (…)” (ID. 28892309) (Grifei/Negritei) APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupções reiteradas e prolongadas sem aviso prévio; ii) os fatos ocasionaram prejuízos materiais e morais, diante da perda de alimentos e transtornos suportados; iii) a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor; iv) houve descaso da requerida na solução do problema e ausência de justificativa plausível para as interrupções; v) a sentença desconsiderou as circunstâncias fáticas e a jurisprudência aplicável, devendo ser reformada para julgar procedente a demanda. CONTRARRAZÕES em ID. 28892314. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos do Apelante que alega, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica face a descontinuidade do serviço por aproximadamente um ano (de dezembro de 2020 a dezembro de 2021), bem como, em razão do ocorrido, a ocorrência de dano material e moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Negritei) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, o Apelante apresenta narrativa genérica, pertinente a falha no fornecimento de energia elétrica, face a interrupções reiteradas e prolongadas do serviço por aproximadamente um ano (de dezembro de 2020 a dezembro de 2021), e, em decorrência, a constatação de dano material e moral passível de reparação, sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos do Recorrente que não há um documento sequer da unidade consumidora prejudicada, seja uma reclamação feita pelo consumidor, ora Apelante, no período que alega a paralisação/descontinuidade no serviço de fornecimento de energia elétrica, um protocolo, nada nesse sentido. É de se reconhecer, portanto, que o Recorrente não acostou nos autos qualquer documentação que comprove suas alegações, limitando-se a relatar fatos. Relato esse, vale dizer, desacompanhado de qualquer prova contundente do ocorrido, assim como do decorrente dano material e moral supostamente sofrido. Ademais, ainda que ouvidas testemunhas apresentadas pela demandante, na fase instrutória da lide em apreço, vale pontuar que as informações testemunhais prestadas não foram capazes de elucidar os fatos alegados pela Autora, tanto quanto demonstrar ocorrência de danos indenizáveis, pelo que resta inconsistente a alegação da Recorrente face ao pleito incurso na demanda. Nessa esteira, indubitável concluir pela insuficiência, nos autos, de provas contundentes aptas a demonstrar a alegada falha da prestação de serviço essencial e os decorrentes danos materiais e morais suportados pela Autor. Sendo assim, a genérica alegação da Apelante de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem a respectiva prova do alegado, ou seja, da situação enfrentada em concreto, pela qual teriam sido atingidos os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por eventuais danos materiais e morais, uma vez que não demonstrada concretamente a má prestação do serviço que supostamente afetou a unidade consumidora da demandante. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica por cinco dias, ocasionando perda de alimentos. O autor não apresentou provas documentais que comprovassem a interrupção no fornecimento de energia ou o pedido de restabelecimento do serviço. Além disso, a requerida demonstrou que o contrato de fornecimento de energia com o autor já havia sido rescindido na data dos eventos narrados. Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005577-85.2023.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70055778520238220019, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 23/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à situação em tela, a inversão do ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo às partes o cumprimento de seus deveres probatórios mínimos. 2. A suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica no local de residência do autor/apelante não foi devidamente comprovada nos autos, mesmo incumbindo-lhe o ônus probatório (conforme artigo 373, inciso I, do CPC). 3. Adicionalmente, não há lastro probatório mínimo sobre os danos efetivamente suportados, o que inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório. 4. Diante da ausência de prova acerca de eventual lesão extrapatrimonial suportada pelo autor, a improcedência do recurso é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56916375320228090145 SÃO DOMINGOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Apelação cível e Recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Município de São José do Vale do Rio Preto. Ampla. Sentença de procedência. Reforma. Danos morais não configurados. Súmulas 193 e 330 deste Tribunal. Breves interrupções do fornecimento de energia elétrica. Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. Precedentes. Provimento do 1º recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, prejudicado o 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00045025020178190076, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Impende ressaltar que nem toda falha na prestação do serviço impõe reparação por danos morais, pois como bem ressaltou o juízo a quo, a conduta ilícita supostamente praticada pela ré é apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. A simples e genérica falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, sem ter a parte autora narrado na petição inicial, como causa de pedir, qualquer situação havida em concreto, através da qual a falha na prestação dos serviços de telefonia teria atingido os seus direitos de personalidade, causando um abalo extraordinário capaz de gerar uma indenização por danos morais. 3. Sentença improcedente. 4. Decisão mantida. (TJ-PE - APL: 4719875 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2017) (Grifei/Negritei) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da Apelante a título de danos materiais e morais, impondo-se, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo, pelo que julgo improvido o presente recurso. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator