Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS SOB SUSPEITA DE “DEMANDA PREDATÓRIA”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 489, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800905-16.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, após determinar emenda à inicial para juntada de extratos bancários, comprovantes de hipossuficiência e “agrupamento” de outras demandas reputadas semelhantes, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (arts. 330, IV, e 485, I, do CPC), além de indeferir o benefício da justiça gratuita. A sentença também aludiu, de forma geral, à existência de petições “genéricas e idênticas” e à necessidade de medidas voltadas ao enfrentamento de suposta litigância predatória na unidade jurisdicional. Nas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada acerca da alegada litigância predatória; (ii) a impossibilidade de condicionar o prosseguimento da ação à juntada prévia de extratos bancários, em razão da inversão do ônus da prova em relações de consumo bancárias; (iii) a ilegitimidade do “agrupamento” de ações como condição da ação; e (iv) o cabimento da justiça gratuita, ao menos para o processamento do recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. Decido. DECISÃO 1. Do conhecimento do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A discussão devolvida cinge-se à validade da sentença que indeferiu a inicial por não atendimento a exigências documentais impostas genericamente sob invocação de combate à “demanda predatória”, bem como ao indeferimento da gratuidade. A dispensa de preparo encontra guarida no art. 101, § 1º, do CPC, dada a controvérsia sobre a justiça gratuita. 2. Do mérito 2.1. Sentenças baseadas em “demanda predatória” exigem fundamentação concreta (Tema 1.198/STJ; Súmula 33/TJPI; art. 489, § 1º, CPC) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. STJ No mesmo sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 33, cujo enunciado dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. transparencia.tjpi.jus.br A conjugação do precedente qualificado (Tema 1.198/STJ) com a Súmula 33/TJPI evidencia que a exigência de documentos adicionais — e, por conseguinte, a adoção de medidas restritivas ao regular prosseguimento do feito — somente se legitima quando lastreada em fundamentação específica, individualizada e adequada ao caso concreto, com observância das regras de distribuição do ônus da prova e dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, do CPC. STJ+1 No caso, a sentença limitou-se a afirmar, em termos amplos, a existência de “petições iniciais genéricas e idênticas”, invocando Nota Técnica do CIJEPI, sem individualizar condutas atribuíveis à Apelante nem descrever elementos concretos indicativos de abuso na presente demanda (v.g., peculiaridades do contrato impugnado, inconsistências materiais nos documentos trazidos, indícios de fraude no mandato ou de artificialidade da postulação). Tal motivação genérica não atende ao parâmetro fixado no Tema 1.198/STJ e tampouco satisfaz o ônus de fundamentação analítica exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC, impondo-se a anulação do decisum. 2.2. Exigência de extratos bancários como condição da ação e inversão do ônus da prova nas lides bancárias (Súmula 26/TJPI) Em demandas bancárias de consumo, admite-se a inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, cujo enunciado — em sua redação atual — estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” transparencia.tjpi.jus.br Não se desconhece que o magistrado pode, fundamentadamente, exigir documentos específicos para depurar o interesse de agir e a autenticidade da postulação (Tema 1.198/STJ). Todavia, a conversão dessa faculdade em condição geral e abstrata de admissibilidade da ação (v.g., indeferimento liminar pela ausência de extratos bancários, desacompanhado de análise concreta dos indícios já carreados — como extrato do INSS com descontos) conflita com os parâmetros do precedente repetitivo, sobretudo porque desloca indevidamente ao consumidor, de forma padronizada, o encargo de demonstrar fatos que, em regra, estão sob disponibilidade técnica da instituição financeira demandada. Logo, sem motivação individualizada, a extinção do processo por não apresentação prévia de extratos mostra-se inválida. STJ+1 2.3. “Agrupamento de ações” e limites da gestão judicial de litigância em massa A existência de múltiplas ações com partes semelhantes não autoriza, por si, indeferimento da inicial ou imposição de “agrupamento” como requisito de procedibilidade. O próprio STJ, no julgamento que culminou no Tema 1.198, distinguiu litigância de massa (fenômeno legítimo e estrutural) de litigância abusiva, exigindo demonstração específica desta última e respeito ao devido processo legal ao determinar providências instrutórias. Qualquer medida de racionalização deve preservar contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º e art. 6º), vedada a extinção genérica por critérios meramente quantitativos. STJ 2.4. Justiça gratuita Quanto à gratuidade, o art. 101, § 1º, do CPC dispensa o preparo até decisão do Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso. À vista do conjunto dos autos e em homenagem ao direito de acesso à justiça, defiro a gratuidade para fins de processamento deste recurso, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo de origem à luz dos arts. 98 a 101 do CPC, com motivação adequada e possibilidade de posterior revogação se houver elementos que infirmem a alegação de insuficiência. 2.5. Julgamento monocrático Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é lícito ao Relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal, ou tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Na espécie, a sentença impugnada contraria o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e desconsidera o enunciado da Súmula 33 do TJPI por ausência de fundamentação concreta, autorizando a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. STJ+1 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que regularmente processe a demanda, observando-se: que eventual exigência de documentos somente poderá ser formulada de modo fundamentado e individualizado, nos termos do Tema 1.198/STJ e do art. 489, § 1º, do CPC; que a aplicação da Súmula 33/TJPI requer fundada suspeita explicitada no caso concreto; e que, em lides bancárias, a análise sobre a inversão do ônus da prova deverá considerar a Súmula 26/TJPI e as regras do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro à Apelante os benefícios da justiça gratuita para fins de processamento deste recurso (CPC, art. 101, § 1º), devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de gratuidade à luz dos arts. 98 a 101 do CPC, com possibilidade de revogação motivada, se for o caso. Sem fixação de honorários recursais, em razão da anulação da sentença. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator