Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT E § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela provisória na sentença, determinando a rescisão do contrato de prestação de serviços imobiliários, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT E § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela provisória na sentença, determinando a rescisão do contrato de prestação de serviços imobiliários, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 12:48
Sem efeito suspensivo
12/11/2025, 14:49
Petição
12/08/2025, 11:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
31/07/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO TESTEMUNHA: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT E § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela provisória na sentença, determinando a rescisão do contrato de prestação de serviços imobiliários, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT E § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela provisória na sentença, determinando a rescisão do contrato de prestação de serviços imobiliários, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 12:48
Sem efeito suspensivo
12/11/2025, 14:49
Petição
12/08/2025, 11:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
31/07/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO TESTEMUNHA: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 16:18
Petição
29/07/2025, 16:18
Documento
08/07/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO TESTEMUNHA: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO TESTEMUNHA: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. A decisão embargada declarou rescindido o contrato de prestação de serviços imobiliários e condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e morais (págs. 54-59 do ID. 30477419). Ricardo Ilton Correia dos Santos Advogados, na qualidade de locatário do imóvel objeto da lide, sustenta ter interesse jurídico na demanda e alega nulidade do processo por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Argumenta, ainda, que não houve inadimplemento contratual pela imobiliária, requer a renovação do contrato de locação e defende a inaplicabilidade do CDC às relações locatícias (págs. 61-70). A Imobiliária Rocha, Rocha & Cia Ltda., por sua vez, aponta omissão quanto ao litisconsórcio necessário, ausência de interesse processual do autor e contradição entre as provas e as conclusões da sentença, requerendo a citação do inquilino e fiador (págs. 123-133). O embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos (págs. 142-146). Sentença dos embargos de declaração proferida às págs. 178-179 do ID. 30477420. Contudo, o processo retornou do Segundo Grau pelo julgamento da Apelação interposta pela parte ré, determinando que este Juízo a quo, de forma fundamentada, (re)analise os Embargos de Declaração opostos pelo apelante (ID. 67804215). É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam à reanálise de provas ou ao reexame do mérito da causa, funções próprias dos recursos de apelação. Podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar necessariamente na alteração do resultado do julgamento. Passo à análise das questões suscitadas. Sobre o alegado litisconsórcio necessário A questão central dos embargos reside na suposta necessidade de citação do locatário como litisconsorte passivo necessário. Contudo, tal assertiva não prospera. O art. 47 do CPC estabelece que há litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes, exigindo decisão uniforme para todas as partes. No caso dos autos, a relação jurídica controvertida limita-se ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o proprietário do imóvel e a imobiliária. A rescisão deste contrato não interfere automaticamente na validade ou eficácia do contrato de locação, que permanece regendo as relações entre locador e locatário. Tratam-se de relações jurídicas distintas, embora conexas. A sentença que rescinde o mandato produz efeitos apenas sobre a gestão administrativa do imóvel, não alterando os direitos e obrigações contratuais do locatário perante o proprietário. Assim, não se configura a hipótese de litisconsórcio necessário. Sobre o interesse processual O interesse processual do autor está claramente demonstrado. A pretensão de rescisão do contrato de prestação de serviços, fundada no alegado descumprimento das condições estabelecidas pela imobiliária, mostra-se juridicamente possível e adequada para a tutela dos direitos do proprietário. O fato de o contrato de locação permanecer vigente não afasta o interesse do autor em ver rescindido o contrato de mandato, especialmente quando há alegação fundamentada de que a mandatária extrapolou os poderes conferidos. Sobre as alegadas contradições Após detida análise dos fundamentos da sentença e das provas dos autos, não identifico contradição que justifique a modificação do julgado. Vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória realizada na sentença, matéria que deve ser objeto de recurso próprio. A interpretação das cláusulas contratuais realizou-se de forma sistemática, considerando não apenas o texto formal do contrato, mas também a correspondência entre as partes, que evidencia ter havido extrapolação dos limites estabelecidos pelo mandante. Sobre a aplicabilidade do CDC Embora seja pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, que são regidas pela Lei nº 8.245/91, no presente caso a relação controvertida não é locatícia, mas sim de prestação de serviços imobiliários. A imobiliária atua como prestadora de serviços no mercado de consumo, sendo o proprietário destinatário final dos serviços prestados. Mantém-se, portanto, a aplicabilidade do CDC à relação entre proprietário e imobiliária. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E INCLUSÃO CORRETA DAS PARTES NO POLO ATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DA LOCAÇÃO PELA IMOBILIÁRIA RECLAMADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. DEVER DA RECLAMADA DE ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DO BEM, ENQUANTO SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO E ABANDONO PELO LOCATÁRIO. POSSE POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DIVERSOS DA MODALIDADE CONTRATADA. ATIVIDADES ILÍCITAS. DANOS AO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS A PERSONALIDADE EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00035931320238160195 Curitiba, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/02/2025). (grifo nosso). Sobre a pretendida intervenção de terceiro O pedido de intervenção formulado pelo primeiro embargante revela-se inadequado. A assistência litisconsorcial deveria ter sido requerida no momento oportuno, sendo incabível sua postulação em sede de embargos de declaração, que não se prestam à inovação recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo íntegra a sentença embargada. Esclareço que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique sua modificação. As questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente analisadas, concluindo-se pela inexistência de litisconsórcio necessário, pela presença do interesse processual, pela ausência de contradições no julgado e pela correta aplicação do CDC à relação de consumo estabelecida entre proprietário e imobiliária. Indefiro o pedido de integração à lide formulado pelo primeiro embargante, por inadequação da via processual. A sentença de mérito permanece inalterada em todos os seus termos e efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO TESTEMUNHA: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. A decisão embargada declarou rescindido o contrato de prestação de serviços imobiliários e condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e morais (págs. 54-59 do ID. 30477419). Ricardo Ilton Correia dos Santos Advogados, na qualidade de locatário do imóvel objeto da lide, sustenta ter interesse jurídico na demanda e alega nulidade do processo por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Argumenta, ainda, que não houve inadimplemento contratual pela imobiliária, requer a renovação do contrato de locação e defende a inaplicabilidade do CDC às relações locatícias (págs. 61-70). A Imobiliária Rocha, Rocha & Cia Ltda., por sua vez, aponta omissão quanto ao litisconsórcio necessário, ausência de interesse processual do autor e contradição entre as provas e as conclusões da sentença, requerendo a citação do inquilino e fiador (págs. 123-133). O embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos (págs. 142-146). Sentença dos embargos de declaração proferida às págs. 178-179 do ID. 30477420. Contudo, o processo retornou do Segundo Grau pelo julgamento da Apelação interposta pela parte ré, determinando que este Juízo a quo, de forma fundamentada, (re)analise os Embargos de Declaração opostos pelo apelante (ID. 67804215). É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam à reanálise de provas ou ao reexame do mérito da causa, funções próprias dos recursos de apelação. Podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar necessariamente na alteração do resultado do julgamento. Passo à análise das questões suscitadas. Sobre o alegado litisconsórcio necessário A questão central dos embargos reside na suposta necessidade de citação do locatário como litisconsorte passivo necessário. Contudo, tal assertiva não prospera. O art. 47 do CPC estabelece que há litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes, exigindo decisão uniforme para todas as partes. No caso dos autos, a relação jurídica controvertida limita-se ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o proprietário do imóvel e a imobiliária. A rescisão deste contrato não interfere automaticamente na validade ou eficácia do contrato de locação, que permanece regendo as relações entre locador e locatário. Tratam-se de relações jurídicas distintas, embora conexas. A sentença que rescinde o mandato produz efeitos apenas sobre a gestão administrativa do imóvel, não alterando os direitos e obrigações contratuais do locatário perante o proprietário. Assim, não se configura a hipótese de litisconsórcio necessário. Sobre o interesse processual O interesse processual do autor está claramente demonstrado. A pretensão de rescisão do contrato de prestação de serviços, fundada no alegado descumprimento das condições estabelecidas pela imobiliária, mostra-se juridicamente possível e adequada para a tutela dos direitos do proprietário. O fato de o contrato de locação permanecer vigente não afasta o interesse do autor em ver rescindido o contrato de mandato, especialmente quando há alegação fundamentada de que a mandatária extrapolou os poderes conferidos. Sobre as alegadas contradições Após detida análise dos fundamentos da sentença e das provas dos autos, não identifico contradição que justifique a modificação do julgado. Vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória realizada na sentença, matéria que deve ser objeto de recurso próprio. A interpretação das cláusulas contratuais realizou-se de forma sistemática, considerando não apenas o texto formal do contrato, mas também a correspondência entre as partes, que evidencia ter havido extrapolação dos limites estabelecidos pelo mandante. Sobre a aplicabilidade do CDC Embora seja pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, que são regidas pela Lei nº 8.245/91, no presente caso a relação controvertida não é locatícia, mas sim de prestação de serviços imobiliários. A imobiliária atua como prestadora de serviços no mercado de consumo, sendo o proprietário destinatário final dos serviços prestados. Mantém-se, portanto, a aplicabilidade do CDC à relação entre proprietário e imobiliária. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E INCLUSÃO CORRETA DAS PARTES NO POLO ATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DA LOCAÇÃO PELA IMOBILIÁRIA RECLAMADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. DEVER DA RECLAMADA DE ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DO BEM, ENQUANTO SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO E ABANDONO PELO LOCATÁRIO. POSSE POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DIVERSOS DA MODALIDADE CONTRATADA. ATIVIDADES ILÍCITAS. DANOS AO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS A PERSONALIDADE EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00035931320238160195 Curitiba, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/02/2025). (grifo nosso). Sobre a pretendida intervenção de terceiro O pedido de intervenção formulado pelo primeiro embargante revela-se inadequado. A assistência litisconsorcial deveria ter sido requerida no momento oportuno, sendo incabível sua postulação em sede de embargos de declaração, que não se prestam à inovação recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo íntegra a sentença embargada. Esclareço que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique sua modificação. As questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente analisadas, concluindo-se pela inexistência de litisconsórcio necessário, pela presença do interesse processual, pela ausência de contradições no julgado e pela correta aplicação do CDC à relação de consumo estabelecida entre proprietário e imobiliária. Indefiro o pedido de integração à lide formulado pelo primeiro embargante, por inadequação da via processual. A sentença de mérito permanece inalterada em todos os seus termos e efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021555-83.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO TESTEMUNHA: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc; Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme decisão em reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, os Processos com instrução concluída, embargos de declaração, embargos de terceiro, embargos à execução, oposição, conexos ocorrerá devolução por dependência ao juízo competente ao julgamento do processo principal, ou seja, ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024.
Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, determino a devolução destes autos à 5ª Vara Cível de Teresina. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:36
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:10
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 06:07
Provimento
05/08/2024, 23:29
Mérito
24/06/2024, 16:00
Petição
24/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:31
Expedição de documento
06/06/2024, 08:31
Para julgamento de mérito
05/06/2024, 16:28
Para julgamento de mérito
05/06/2024, 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2024, 17:54
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:10
Conclusão
01/04/2024, 09:41
Documento
28/02/2024, 11:02
Audiência (não-realizada; conciliação)
21/02/2024, 11:36
Petição
21/02/2024, 09:09
Documento
16/02/2024, 11:15
Documento
16/02/2024, 10:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:24
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:09
Documento
14/11/2023, 13:08
Audiência (designada; conciliação)
14/11/2023, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação