Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800746-65.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARIA DIVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição requerida e que foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO” (R$ 40,00), afirmando não ter contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta falha no dever de informação, venda casada e vício de consentimento. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 46499407/46499409), defendendo a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura de proposta de adesão, e a legalidade das cobranças. Juntaram documentos, incluindo a proposta de subscrição do título. Houve réplica (ID 48823743). Foi designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, não compareceu ao ato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado e da Ausência à Audiência Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a controvérsia se resolve mediante prova documental já carreada aos autos. Quanto à audiência de instrução designada, registro que a parte autora não compareceu, não obstante ter sido regularmente intimada por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Considerando que a intimação via Diário da Justiça (na pessoa do patrono) é válida e eficaz para dar ciência do ato processual, e que a presença da parte é um ônus processual do qual não se desincumbiu, dispenso a renovação da audiência. Ademais, a prova oral torna-se despicienda diante da robustez da prova documental produzida (contrato assinado), permitindo o imediato deslinde da causa sem prejuízo à defesa ou ao contraditório. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). O cerne da lide reside na validade da contratação do Título de Capitalização impugnado pela autora. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao acostar aos autos a Proposta de Subscrição de Título de Capitalização (ID 65215503, pág. 156), devidamente assinada pela parte autora. A análise do documento demonstra que: (i) A assinatura aposta na proposta é semelhante àquela constante no documento de identidade (ID 40988427) e na procuração (ID 40988426) fornecidos pela própria autora e (ii) O documento contém informações claras sobre o produto, valor do desconto e forma de pagamento, atendendo ao dever de informação preconizado no art. 6º, III, do CDC. Não há indícios de fraude grosseira ou vício de consentimento que maculem o negócio jurídico. A alegação de desconhecimento ou de que "não sabe a finalidade do serviço" não se sustenta diante da formalização escrita e assinada do contrato, que presume a ciência e anuência do consumidor aos termos pactuados. O Título de Capitalização é uma forma de economia programada com sorteio de prêmios, e sua contratação, quando comprovada documentalmente como neste caso, é lícita. A autora aderiu ao plano de forma livre e consciente, autorizando os débitos em sua conta. Nesse sentido, comprovada a origem e a validade da contratação, não há que se falar em ato ilícito por parte dos réus, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e danos morais, pois os descontos constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC). Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DIVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. LUZILâNDIA-PI, 28 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA.. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia