Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DAS CHAGAS SOUSA
REU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Márcio das Chagas Sousa ajuizou a presente ação em face do Município de Caraúbas do Piauí, alegando ter ingressado no serviço público municipal em 2005, mediante aprovação em concurso público, no cargo de vigia, e que, desde então, o ente público deixou de efetuar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, requerendo o pagamento das parcelas não depositadas, acrescidas dos consectários legais. O Município apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a prescrição bienal e, no mérito, a inexistência de direito ao FGTS, porquanto, desde 10/05/2002, com a edição da Lei Municipal nº 002/2002, os servidores municipais passaram a submeter-se ao regime estatutário, não havendo mais relação de emprego regida pela CLT. Aduziu, ainda, que a verba fundiária é incompatível com o regime jurídico único. Houve decisão saneadora (ID 32467023) rejeitando a preliminar de prescrição e delimitando o ponto controvertido à existência ou não do direito do autor à percepção das verbas fundiárias reclamadas. As partes foram intimadas a apresentar documentos e alegações finais, quedando-se inertes. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito, e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia restringe-se à definição do regime jurídico aplicável ao vínculo do autor e à consequente existência de direito ao FGTS, matéria que pode ser resolvida a partir da análise da legislação municipal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, dispensando dilação probatória. 2.2. Prescrição aplicável O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (RE 709.212/DF), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária para o FGTS, fixando o prazo prescricional quinquenal, com modulação dos efeitos a partir de 13/11/2014. Assim, para as ações ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária; e, para aquelas propostas após essa data, o prazo prescricional é de cinco anos. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 28/06/2016, ou seja, dentro do período de transição, razão pela qual incide o prazo trintenário, conforme a modulação fixada pelo STF. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição. 2.3. Regime jurídico do vínculo e direito ao FGTS Consta dos autos que o Município de Caraúbas do Piauí editou a Lei Municipal nº 002/2002, instituindo o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, vigente desde 10 de maio de 2002. A partir dessa data, todos os servidores efetivos passaram a ser regidos pelo regime estatutário, e não mais pela CLT. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho e, consequentemente, não gera direito ao saque do FGTS. Esse entendimento foi consolidado no Tema 916 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: “A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho e, consequentemente, não gera direito ao saque do FGTS.”. Desse modo, ainda que o autor alegue ausência de recolhimentos fundiários após 2002, tal verba não mais é devida, por se tratar de instituto vinculado exclusivamente ao regime celetista. Desde a instituição do regime estatutário, a relação jurídica passou a ser de natureza administrativa, regida pela Lei Municipal nº 002/2002, e não pela CLT. Não havendo comprovação de que o autor permaneceu regido por vínculo celetista ou que tenha havido contratação irregular após a instituição do regime estatutário, inexiste direito ao FGTS ou a quaisquer verbas de natureza trabalhista. 2.4. Ausência de provas de vínculo celetista No caso concreto, o autor ingressou no serviço público municipal em 2005, portanto posteriormente à vigência da Lei Municipal nº 002/2002, que já havia instituído o regime jurídico estatutário. Assim, seu vínculo com a Administração desde a nomeação sempre foi regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não há nos autos qualquer prova de que o ingresso do autor tenha ocorrido sob a égide de contrato celetista ou de que tenha sido mantido regime diverso do estatutário. Pelo contrário, o próprio Município demonstrou que todos os servidores efetivos admitidos após 2002 são estatutários, inexistindo, portanto, direito ao FGTS. Consequentemente, a pretensão autoral não encontra respaldo legal, uma vez que o FGTS é benefício típico de relação empregatícia regida pela CLT, inaplicável ao servidor público submetido a regime estatutário. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800169-46.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Subsídios]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Márcio das Chagas Sousa em face do Município de Caraúbas do Piauí, declarando inexistente o direito ao FGTS ou a qualquer verba de natureza trabalhista, em razão da instituição do regime estatutário pela Lei Municipal nº 002/2002 e da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 608 e 916 da Repercussão Geral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes