Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FATIAMENTO DE AÇÕES/DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIAS E MEDIDAS SANEADORAS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 321 DO CPC. ART. 5º, LIV E LV, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801120-23.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria Silva Sousa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto/PI que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo fatiamento de ações (propositura de demandas com o mesmo objeto/contrato sob numerações distintas) e apontando abuso do direito de ação. Na origem, consignou-se que os processos 0801120-23.2024.8.18.0068 e 0801122-90.2024.8.18.0068 versam sobre o mesmo cartão de crédito, destacando-se inclusive a coincidência contratual (nº 20209005792000116000 / parcela 202090057920001160E5), bem como referências a documentos e notas técnicas sobre prevenção de litigância predatória. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve intenção de fatiar e reconhece equívoco no protocolo do processo nº 0801122-90.2024.8.18.0068 (defendendo sua extinção), postulando, contudo, o prosseguimento do presente feito nº 0801120-23.2024.8.18.0068. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença. É o relatório. Decido. DECISÃO 1. Do conhecimento do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação (arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC). 2. Do mérito 2.1. Contexto fático-probatório e a fundamentação sentencial O magistrado sentenciante identificou, com base em elementos objetivos do próprio processo, a duplicidade de demandas sobre um mesmo negócio jurídico (cartão de crédito), especificando números de contrato e de parcela e descrevendo a dinâmica de distribuição “fragmentada”, com potencial finalidade de multiplicação indevida de indenizações — quadro concreto, individualizado e idôneo a evidenciar litigância abusiva e fatiamento. Essa fundamentação não é genérica nem apoiada em presunções abstratas, mas lastreada em dados do caso; portanto, satisfaz o dever de motivação (art. 489, §1º, do CPC) e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), especialmente porque a autora foi intimada a se manifestar sobre o fracionamento, tendo-se colhido resposta. 2.2. Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), firmou tese segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” STJ No âmbito local, o TJPI aprovou a Súmula nº 33, enunciando: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (aprovada em 16/07/2024). transparencia.tjpi.jus.br A conjugação desses precedentes autoriza o juiz de origem a impor diligências e providências saneadoras (v.g., comprovação documental mínima, esclarecimentos sobre a unicidade do contrato, etc.), desde que de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto — exatamente o que se observou nos autos, em que a sentença individualizou a conduta processual abusiva, descrevendo fatiamento com identificação do mesmo contrato e parcela, e extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, VI, do CPC). Portanto, não se trata de decisão que, genericamente, presume “predatoriedade” a partir de estatísticas ou de menções vagas a “demandas de massa”. Ao revés, a decisão atende ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula nº 33 do TJPI, pois assenta-se em elementos específicos e verificáveis do caso, aptos a evidenciar abuso do direito de ação e a legitimar medidas de contenção e extinção quando ausente interesse processual idôneo. STJ+1 2.3. Art. 321 do CPC, dever de cooperação e higidez do processo O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar emenda da petição inicial para suprimento de vícios e irregularidades, instrumento útil para assegurar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, sobretudo em hipóteses sinalizadas como abusivas pelos precedentes vinculantes acima referidos (Tema 1.198/STJ; Súmula 33/TJPI). O dever de cooperação e o poder-dever de direção do processo convergem para impedir que a jurisdição seja utilizada de modo temerário ou fragmentado, notadamente quando um único contrato é artificialmente desdobrado em múltiplas ações para maximização indevida de vantagens. STJ+1 2.4. Observações sobre os demais enunciados e normas invocadas A Súmula nº 26 do TJPI — que cuida da inversão do ônus da prova em contratos bancários — não é vulnerada pela sentença, pois a inversão probatória não exime o consumidor do ônus mínimo de autenticidade e veracidade da postulação; além disso, a aplicação do enunciado pressupõe relação de consumo processualmente hígida, o que, no caso, foi comprometido pelo fatiamento reconhecido. (Súmula 26, redação aprovada/alterada em 16/07/2024). transparencia.tjpi.jus.br+1 Ressalte-se, ainda, que não está em exame qualquer imposição de procuração pública ou de reconhecimento de firma a autor analfabeto — hipótese em que, a depender do caso, poderia incidir a Súmula nº 32 do TJPI — razão pela qual não há que se falar em ofensa a esse verbete no presente julgamento. 2.5. Conclusão do mérito À vista do conjunto, a sentença deve ser mantida. Houve fundamentação específica e individualizada, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ e com a Súmula nº 33 do TJPI; o reconhecimento do fatiamento e do abuso do direito de ação está ancorado em dados objetivos do caso concreto (número de contrato e parcela), afastando a alegação recursal de nulidade por “genericidade”. 3. Julgamento monocrático Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida guarda conformidade com súmula deste Tribunal e precedente qualificado do STJ. No caso dos autos, considerando que a sentença observa a diretriz do Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, revela-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. STJ+1 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários recursais (art. 85, §11, do CPC): majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade se vigente a gratuidade de justiça. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator