Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800507-22.2023.8.18.0073
Trata-se de Recurso Especial (ID 25711566) interposto nos autos do Processo nº 0800507-22.2023.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 17220756, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 17381720), os quais foram conhecidos e rejeitados. Contudo, reconheceram a existência de erro material no acórdão recorrido quanto à presença de assinatura a rogo (ID 25153595), conforme a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL 1. Constatado erro material no acórdão quanto à existência de assinatura a rogo, uma vez que o contrato apresentado possui apenas a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas. 2. A ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato, tendo em vista que o art. 595 do CC autoriza o uso da impressão digital acompanhada de duas testemunhas como forma válida de manifestação de vontade de pessoa analfabeta. 3. Restou comprovado nos autos que os valores referentes ao contrato foram efetivamente creditados na conta do autor, descaracterizando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação. 4. O reconhecimento da validade do contrato firmado com impressão digital e testemunhas se ampara na jurisprudência do STJ e de tribunais locais, afastando a pretensão de nulidade por ausência de formalidade específica. 5. A tese de que o autor seria analfabeto funcional não afasta sua capacidade civil nem a validade da contratação mediante meios legais de manifestação de vontade. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões recursais, a Recorrente alega violação aos arts. 104, III, 166, IV, 169 e 595 do Código Civil, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 26491035), pugnando pelo não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Arts. 104, III, 166, IV, 169 e 595, todos do Código Civil A Parte Recorrente sustenta violação aos arts. 104, III, 166, IV, 169 e 595, todos do Código Civil, sustentando a nulidade do contrato em exame por inobservância da forma legal exigida. Defende que, por ter sido firmado por pessoa analfabeta, seria requisito essencial de validade a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que a ausência da assinatura a rogo configuraria vício de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. Contudo, ao julgar os embargos, o órgão colegiado reconheceu que, embora o contrato não tenha sido assinado a rogo, o autor manifestou sua concordância por meio de impressão digital, ato que foi corroborado por duas testemunhas, assegurando a validade do ajuste. Destacou, ainda, que o valor do empréstimo foi depositado na conta do recorrente, sem que houvesse posterior devolução, o que afasta indícios de má-fé. Rejeitou, por fim, a alegação de incapacidade decorrente do analfabetismo, por se tratar de pessoa plenamente capaz. Concluiu, assim, pela regularidade da contratação, afastando a possibilidade de indenização, nos seguintes termos: “No presente caso, em que pese não tenha sido realizada a assinatura a rogo, o embargante apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. (…) Constata-se, ainda, que fora comprovado que o valor oriundo do contrato ora em análise, fora disponibilizado na conta de titularidade do autor, através da juntada do extrato bancário contido no ID n° 13276651. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, que foi o alegado pelo autor da ação em sede recursal, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. (…) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (…) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.” No que se refere à controvérsia em análise, o Tema nº 1.116 do STJ, foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ainda sem tese fixada, tendo por objeto a seguinte questão jurídica: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada. (Acórdão publicado no Dje de 17/11/2021). Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido trata de questão jurídica abrangida pela controvérsia submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema n.º 1.116 do STJ, uma vez que discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com ênfase nos requisitos formais para a manifestação válida de vontade, especialmente quanto à exigência de assinatura a rogo. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.116 do STJ, e que determinação de suspensão nacional, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí