Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUCILENE SOUSA SOARES, M. A. S. B.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-29.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida e acostada ao ID 59086954, alegando omissão no julgado consistente na ausência de intimação do Ministério Público para atuar no presente feito, tendo em vista que figura no polo ativo menor impúbere e sua genitora, o que poderia acarretar nulidade processual, nos termos dos arts. 178, II e 279, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 64268341), aduzindo que, apesar da necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas de interesses de incapazes, a ausência de intimação não gerou prejuízo à parte autora, considerando que a sentença condenou o réu no pagamento da indenização pleiteada. Argumenta, ainda, que a ausência de intervenção do Ministério Público em 1º grau pode ser suprida com a sua intimação em 2º grau. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, é cediço que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão embargada ou erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Ministério Público não foi intimado para atuar no feito, apesar da presença de parte incapaz no polo ativo da ação. No entanto, o ponto central a ser analisado na hipótese versa sobre eventual nulidade processual decorrente da não intervenção do Ministério Público e sua consequência jurídica no caso concreto. No caso em análise, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte incapaz, tendo em vista que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, contemplando, assim, a pretensão deduzida pelo autor incapaz. Nesse sentido, a ausência de intimação do órgão ministerial não acarreta a nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo à parte incapaz, principalmente quando lhe foi assegurado o direito material pleiteado, como ocorreu na hipótese sub examine. Ademais, a eventual omissão na intimação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela sua posterior intimação em grau recursal, de modo a garantir a fiscalização do órgão ministerial quanto à proteção dos interesses do incapaz. Portanto, considerando que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, garantindo o direito material pleiteado pela parte incapaz, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que não demonstrado efetivo prejuízo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição