Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CARMELITA DA COSTA SANTOS FERREIRA
EMBARGADO: CARMELITA DA COSTA SANTOS FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para reconhecer a inexistência do contrato de seguro e condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de fixar honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da causa. A seguradora alegou omissão quanto à análise do contrato e pleiteou redução dos danos morais. O banco apontou erro material na base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se há omissão quanto à validade do contrato de seguro diante da ausência de assinatura de corretor habilitado; (ii) verificar se há erro material na base de cálculo dos honorários recursais fixados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos opostos pela SABEMI não devem ser conhecidos no ponto relativo à redução dos danos morais, por ausência de impugnação específica ao valor fixado, o que configura falta de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Deve-se conhecer do ponto relativo à alegada omissão quanto à validade do contrato de seguro, diante da ausência de assinatura do corretor ou do segurado, tema relevante e não examinado na decisão anterior. O contrato juntado aos autos contém apenas a assinatura de diretor da seguradora, sem assinatura do corretor habilitado ou do segurado, o que impede o reconhecimento de vínculo contratual válido, nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 73/1966. A ausência de consentimento da parte autora autoriza a manutenção da declaração de inexistência do contrato de seguro. Quanto ao BANCO BRADESCO S.A., assiste razão ao apontar erro material, pois os honorários recursais foram fixados sobre o valor da causa, quando, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deveriam incidir sobre o valor da condenação. O erro material é evidente e pode ser corrigido nos próprios autos, sendo desnecessária análise de mérito. Não cabe fixação de novos honorários recursais em sede de embargos declaratórios, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022, caput; Decreto-lei nº 73/1966, art. 9º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: ENFAM, Enunciado nº 16; STJ, interpretação do art. 85 do CPC. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou parcial provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, das súmulas 35 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença para: i) condenar o Banco Réu e a Seguradora Ré em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; ii) modificar os honorários sucumbenciais fixados por equidade, para aplicar a regra do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao recurso do banco Réu e da Seguradora ré, nego-lhes provimento monocraticamente para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Irresignado com o decisum, a SABEMI SEGURADORA SA, ora primeira Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão não analisou o instrumento contratual juntado aos autos e a possibilidade de ser assinado exclusivamente por corretor habilitado, nos termos do Decreto-lei nº 73/1966, bem como requereu a redução dos danos morais arbitrados em R$ 7.000,00. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Igualmente irresignado, o BANCO BRADESCO S.A., segundo Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro material quanto à base de cálculos dos honorários recursais, que equivocadamente constou como “valor da causa”, quando deveria ser sobre o “valor da condenação”. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Apesar de intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, a primeira Embargante suscitou a redução do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 7.000,00. O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que a decisão monocrática que julgou as apelações condenou os Réus, ora Embargantes, em danos morais no valor de R$ 3.000,00. Nesse sentido, verifico que os embargos de declaração opostos pela primeira Embargante não dialogam com o decisum embargado neste ponto, motivo pelo qual os presentes embargos não devem ser conhecidos em relação ao capítulo dos danos morais. Desse modo, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela SABEMI SEGURADORA SA, especificamente em relação ao capítulo dos danos morais, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto aos demais capítulos dos embargos opostos pela SABEMI SEGURADORA SA e aos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Os recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes na decisão recorrida. Desse modo, conheço dos recursos. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800408-86.2022.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Cingem-se, os embargos opostos pela SABEMI SEGURADORA SA, primeira Embargante, à suposta ausência de fundamentação em relação ao instrumento contratual juntado aos autos e à possibilidade de ser assinado exclusivamente por corretor habilitado, nos termos do Decreto-lei nº 73/1966. Nesse sentido, verifico que, de fato, o contrato Id.15728667 não foi detidamente analisado na decisão monocrática. Nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 73/1966, “os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte”. A interpretação desse dispositivo gera dúvidas na doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de assinatura exclusiva do corretor habilitado na proposta de contratação de seguro, sem a necessidade de assinatura, também, do segurado. A despeito disso, da análise do contrato juntado aos autos, nota-se a assinatura única de Alexandre Girardi, Diretor Financeiro da SEGURADORA SEBEMI, sendo o corretor, que intermediou a contratação, INVISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, registro SUSEP 202033586, cuja assinatura não consta na proposta. Desse modo, esteja ou não o corretor habilitado, autorizado a assinar a proposta de seguro, o fato é que não há assinatura no documento Id. 15728667 de nenhum dos contratantes possíveis, nem do segurado, nem do representante legal, tampouco de corretor habilitado. Desse modo, entendo pela inexistência de indícios mínimos de consentimento da parte Autora, ora Embargada, com a contratação do seguro em debate, de modo que deve ser mantida a declaração de inexistência do referido contrato. Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente integração da decisão monocrática, mas para manter o improvimento do recurso de Apelação da SABEMI SEGURADORA SA. Dando seguimento, o segundo Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à base de cálculos dos honorários recursais, que equivocadamente constou como “valor da causa”, quando deveria ser sobre o “valor da condenação”. O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Desse modo o que se observa, é que assiste razão ao segundo Embargante, uma vez que a decisão erroneamente fixou como base de cálculo dos honorários recursais o valor da causa. Explico. O art. 85, §2º, do CPC dispõe que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (…)” Desse modo, pela interpretação literal do dispositivo supracitado, percebe-se que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido e, apenas em caso de impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa, numa ordem hierárquica. Assim, tratando-se a decisão monocrática Id. 22492076 de condenação líquida, devem mesmo os honorários recursais incidirem sobre o valor da condenação. Logo, onde se lê “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC”; Leia-se: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC”. Assim, devem ser as alegações do BANCO BRADESCO S.A., ora segundo Embargante acolhidas, com a consequente reforma da decisão monorática. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Forte nessas razões, conheço dos recursos e: i) conheço em parte dos Embargos de Declaração da SABEMI SEGURADORA SA, e nessa parte, os acolho para analisar detidamente o instrumento contratual juntado aos autos, e manter a declaração de inexistência, negando provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela ora primeira Embargante; ii) conheço dos Embargos de Declaração do BANCO BRADESCO S.A., e os acolho, ante a existência de erro material a ser sanado. Assim, onde se lê: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC”; Leia-se: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC”. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator