Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ELIANE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0811037-83.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 13431953) interposto nos autos do Processo 0811037-83.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 13049442) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PARCELAMENTO E INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS EM NOME DE TERCEIRO. COAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assente no STJ, os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, estando vinculados ao contratante e não ao imóvel onde se instala a unidade consumidora. 2. Sendo assim, não pode a concessionária condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento do débito pendente em nome de terceiros, nos termos estabelecidos pelo art. 40, § 2º, da Resolução ANEEL 456/2000. 3. Diante da conduta abusiva adotada pela concessionária, deve ser invalidada a confissão da dívida, em razão da existência de vício de vontade da confitente. 4. Nesse contexto, reputa-se razoável o desmembramento da fatura de consumo mensal da fatura de cobrança do débito pretérito, assim como a revisão do consumo mensal, ressalvando-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. 5. Tendo a parte autora sucumbido parcialmente, no que toca aos pedidos de parcelamento do débito e à indenização por dano moral, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do CPC, 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 314, do CC e art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 314, do Código Civil O Recorrente alega violação ao art. 314, do Código Civil, afirmando que a parte recorrida requereu o parcelamento do débito de forma unilateral, e conforme o artigo do CC, o recorrente não está obrigado a aceitar receber em partes. Contudo, foi exatamente nesse sentido que a Colenda Câmara decidiu, afirmando que não é possível o parcelamento da divida pois o credor não é obrigado a aceitar, nos seguintes termos: Inexistindo a irresignação do recorrido, nesta instância ad quem, não está o credor/apelante obrigado a aceitar o parcelamento da dívida, porquanto se trata de uma faculdade deste (artigo 314 do CC). No mais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte, porquanto não houve o parcelamento do débito e a condenação em danos morais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a alegação do Recorrente não esta devidamente fundamentada, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Capítulo 2- Art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95 Noutro ponto, a Recorrente alega violação ao art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, afirmando possuir o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento. Entretanto, o acórdão recorrido esclarece que, segundo a resolução da ANEEL, é indevida a conduta da concessionária de energia ao condicionar o religamento do serviço ao pagamento do débito pendente, litteris: Os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, estando vinculada ao contratante e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora. Para o adimplemento de débitos pretéritos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é indevida a conduta da concessionária que condicione a ligação de energia elétrica de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, nos termos estabelecidos pelo art. 40, § 2º, da Resolução ANEEL 456/2000. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.) Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus pontos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. Ademais, a irresignação do Recorrente resta obstada pelas Súmulas nº 283 e 284, do STF, por analogia, uma vez que não rebate os fundamentos do acórdão, o que caracteriza a deficiência de fundamentação do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí