Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO CRUZ DE CARVALHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828933-13.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO CRUZ DE CARVALHO contra o ESTADO DO PIAUÍ. Em petição inicial (id.3997495) o autor narra o autor que, em abril de 2016, foi surpreendido em sua casa com a visita de agentes do Grupo de Repressão e Combate ao Crime Organizado (Greco) da Polícia Civil do Piauí que buscavam cumprir mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em seu nome relacionada à suposta fraude no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí cuja realização ocorrera em dezembro/2015, sendo liberado no mesmo dia após prestar depoimento. Alega que tal prisão foi ilegal e a exposição da operação pela mídia causou constrangimento e prejudicou a sua reputação. Em suma, visa a condenação do Estado do Piauí a indenizar por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi deferido pelo Juízo (Id.4120118). Devidamente citados, o réu apresentou contestação (id.4429781) alegando ausência de de responsabilidade do Estado e legalidade da prisão, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica (id.4862038), a requerente pede pela rejeição das alegações apresentadas pelos requeridos, com a consequente procedência do pedido e reitera os termos da inicial. O Ministério Público em seu parecer declinou atuação no feito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id.4944660). Intimadas para provas (id.9481448), a parte ré manifestou interesse em produzir prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas (id.9537776) e a parte autora manifesta não ter mais provas a produzir além da oitiva das testemunhas (id.9677417). Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09.09.2021 com oitiva de duas testemunhas e do autor. É anexada certidão negativa criminal e auditoria militar do autor, constando que não há processos criminais, de auditoria militar ou de execução penal em desfavor do autor (id.24734464). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. O caso em análise trata da concessão de indenização por danos morais em razão de prisão supostamente ilegal. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude de prisão supostamente ilegal e constrangimento causado na ampla divulgação do ocorrido. Em audiência foram ouvidos o autor e duas testemunhas: RODRIGO CRUZ DE CARVALHO (Autor): diz que foi perguntado do acontecido por familiares e amigos em relação a fraude do concurso e prisão, sentiu desconfiança vindo de alguns sobre sua participação. Parou de estudar para concurso e foi morar fora, fez medicina fora do país e voltou para fazer medicina aqui no estado. Sentiu por um bom tempo a desconfiança vindo das pessoas, hoje em dia evitam o assunto com ele. Relata que sua mudança foi influenciada pela prisão indevida, não tinha mais coragem de entrar em uma sala de concurso. Acordava a noite pensando que a polícia ia entrar na sua casa e entrou em depressão, bebia todo dia para esquecer o que aconteceu. Até que percebeu que estava acabando com sua vida e como sua família é dona de clínica, e era o sonho de sua avó que ele fizesse esse curso, decidiu que seria médico. Em nenhum momento houve retratação pública do Estado pelo dano causado ao autor. Relata que se inscreveu para o concurso do TJ e lhe acusaram, descobriu quando a polícia foi atrás dele. Não sabe se a investigação foi encerrada, mas acha que em relação a ele foi arquivado. A prisão foi por determinação judicial. Preso 6 horas da manhã e foi liberado meia noite. Os policiais chegaram com mandado de busca e apreensão e depois da busca apresentaram o mandado de prisão temporária. Não conhecia os policiais ou juiz que determinou a prisão. Não se lembra o fundamento da decisão. Acha que só houve investigação, sem ter sido aberta ação penal contra ele. Relata que não havia provas contra ele. CARLOS CESAR C DE CARVALHO (testemunha): Não tem parentesco com o autor ou relação de amizade ou inimizade. É delegado de polícia civil. Chefe do Grupo de Repressão e Combate ao Crime Organizado. Acompanhou a investigação de perto. No dia da aplicação da prova algumas pessoas foram presas em flagrante com celulares contendo mensagens com o gabarito, o autor não estava entre os presos. Havia uma mensagem enviada por um telefone desconhecido, pediram a quebra de sigilo telefônico. Ao receber os dados do telefone que enviou a mensagem suspeita, verificou que um dos números que recebeu a mensagem estava cadastrado no nome da mãe do autor. Depois buscaram a quebra de sigilo daqueles telefones que receberam as mensagens, com o número da mãe do autor sendo um dos telefones que pelo histórico de mensagens/ligações possuía vínculo com algum membro da organização criminosa. Usaram da prisão temporária visando colher os depoimentos de todos os suspeitos, para evitar que combinassem os depoimentos. No mesmo dia da prisão ele foi solto quando descobriram que o autor não era o dono do número de telefone. O autor não foi de imediato isento de qualquer suspeita, o delegado em razão da complexidade da ação precisou realizar uma bifurcação, alguns dos investigados foram indiciados após os primeiros depoimentos (o autor não estava entre eles) e foi aberto um segundo inquérito onde o autor continua sendo investigado. A testemunha afirma que após ser transferido deixou de acompanhar o inquérito. Afirma que o número da mãe do autor foi usado como prova. Não sabe de qualquer membro da polícia ou do judiciário que tenha interesse na prisão do autor. Sobre a questão do gabarito não ter coincidido com o gabarito, justifica que a banca usa de técnicas para evitar fraudes, com provas em que as questões estão embaralhadas, havia 4 tipos de prova no dia, o fato de não coincidir não isenta culpa. Informa que os que foram conduzidos de forma coercitiva e não presos, não possuíam esse contato recorrente com o número que enviou o gabarito, diferente do caso do autor. KLEYDSON FERREIRA DA C SILVA (testemunha): Não tem parentesco ou relação de amizade ou inimizade com o autor. É o delegado da ação. Diz que não houve ilegalidade na prisão. Informa que ocorreu prisão em flagrante no dia da prova de pessoas com celulares contendo gabarito. Pediram a quebra do sigilo telefônico. Nos dados conseguiram identificar vários candidatos e pais de candidatos (como o caso do autor). Foi verificado que um dos líderes da organização tinha um relacionamento com a mãe do autor. Teve fundamento para a prisão temporária. O autor foi posto em liberdade por tanto ele quanto sua mãe afirmarem que ele não fazia o uso do telefone e a polícia precisaria de certeza da informação para uma prisão preventiva. A mãe confirmou que tinha um relacionamento com um dos líderes da organização, mas que havia cadastrado o chip a pedido dele, também entregando o aparelho. Diz que Josué (um dos líderes da organização) não confirmou o fato. Diz que o autor afirmava não ter relação de proximidade com Josué. Relata que o autor se encontra na condição de investigado após a bifurcação da investigação. Não está mais sendo responsável pelo inquérito, foi lotado em outro local. Diz que o autor ficou horas preso, após esclarecimentos foi solto. Diz que Josué foi indiciado no primeiro inquérito. Reitera que houve fundamento da prisão. Não conhece nenhum membro do judiciário ou polícia que teria interesse na prisão do autor. Relata que não tinha como saber que era Josué que usava a linha telefônica no início da investigação, pois o número restava cadastrado no nome da mãe do autor. Em relação a coincidir ou não as respostas do gabarito diz que não quer dizer que ele não recebeu o gabarito. Afirma que talvez não tenha conseguido utilizar, como foi confessado por outros candidatos. Diz que quando foi requerida a prisão temporária do autor não havia comprovação que a linha telefônica suspeita era usada pelo Josué. Diz que os candidatos que foram conduzidos de forma coercitiva tinham uma situação diferente, pessoas que a FGV informou de coincidências no gabarito. Diz que o autor não deixou de ser investigado em inquérito sigiloso. No tocante à prisão temporária, consta nos autos e nos depoimentos que ocorreu de forma devida, com a utilização do mandado (id.3997497) em razão da investigação policial e devidamente fundamentada no inquérito (id.3997523). Na forma do artigo 1° da Lei n 7.960/1989, vejamos: ‘‘Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;’’ Conforme relatado nos depoimentos também é possível observar que a polícia não sabia quem realmente usava o número de telefone investigado, a informação que tinham no momento anterior à prisão era de que o número em questão mantinha contato com a linha telefônica suspeita de enviar os gabaritos. Dessa forma, vislumbro a legalidade da prisão, por ter sido necessária para esclarecimentos de informações importantes para o inquérito. Assim como visto em jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO. A matéria devolvida pelo recurso deve ser aquela suscitada e discutida na origem, sendo vedada a inovação do pedido nas razões recursais. Situação em que não se conhece dos pedidos recursais de expedição de ofícios à penitenciária e a site de buscas na internet com solicitações de obrigação de fazer, pois não deduzidos na inicial. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR ATO JURISDICIONAL. DANO MORAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSTERIOR LIBERAÇÃO DO SUSPEITO APÓS ATO DE RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. O demandado, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno (Estado do Rio Grande do Sul), tem, em regra, os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da CF.Todavia, quando se está a tratar de responsabilidade civil por ato jurisdicional, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação de tal regra de responsabilidade objetiva, limitando se a imputação de responsabilidade ao ente público nos casos de dolo, fraude ou culpa grave. O efetivo exercício da função jurisdicional, como manifestação da soberania do Estado, possuí peculiaridades que afastam a aplicação dos contornos objetivos da responsabilidade civil. Caso concreto em que não é possível afirmar que a restrição da liberdade do autor foi ilegal. Preenchidos os requisitos legais para a prisão temporária, com base em decisão judicial devidamente fundamentada, diante da gravidade da imputação de participação em crime de roubo qualificado, havendo indícios de participação do autor no delito e seu reconhecimento fotográfico pela vítima no âmbito da fase policial, não houve ilícito na prisão temporária. Com o aprofundamento das investigações, mediante o reconhecimento facial do autor pela vítima, foi possível a constatação de sua não participação no fato, sendo prontamente liberado. Não configurado o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Considerando que não ficou demonstrado nos autos que houve conduta ilícita não é possível condenação por dano moral. Portanto, entendo afastado o dever do ente público de indenizar o requerente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina