Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MABEL MUNIZ ARAUJO, CLINICA MATER DE PICOS LTDA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, ESTADO DO PIAUI
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, ESTADO DO PIAUI, MABEL MUNIZ ARAUJO, CLINICA MATER DE PICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801033-20.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Variação Cambial, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, e por MABEL MUNIZ ARAÚJO e CLÍNICA MATER DE PICOS LTDA, em face de sentença (ID Num. 30290656) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Médicos c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. De início, vê-se que o segundo Apelante em suas razões recursais (ID Num. 30290665) requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na presente demanda, sob a justificativa de ser associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei nº 9.637/98. Embora se possa conceder assistência judiciária gratuita a entidade sem fins lucrativos, para ter direito ao benefício deve esta comprovar sua insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, antes da análise do juízo de admissibilidade do Apelo, faz-se necessário a comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente. Nesse sentido, destaco os excertos a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O e. STJ sedimentou entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (súmula n. 481). Comprovado que a pessoa jurídica está incapacitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo às suas atividades, o deferimento da gratuidade de justiça de forma integral é impositiva para possibilitar acesso ao judiciário. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212094379001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO MANTIDO- RECURSO DESPROVIDO - Conquanto seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. (TJ-MS - AI: 14152603020208120000 MS 1415260-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) O magistrado, na análise do pedido da gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Em se tratando de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a Corte Especial de Justiça sedimentou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). Nesse ínterim, frise-se que a utilização indevida da gratuidade da justiça caracteriza má-fé processual, sujeitando o requerente às penalidades previstas no parágrafo único do art. 100 do CPC, inclusive sanções penais conforme o art. 299 do Código Penal. Dessa forma, determino a intimação da parte apelante INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentos oficiais e/ou idôneos que comprovem sua situação econômica financeira, entre eles, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica completa dos últimos três anos, declaração firmada por contador, acompanhada da documentação correlata sobre balanços e situação patrimonial da empresa, dentre outros que entender razoáveis para comprovar a sua hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de maio de 2026.