Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROINE CHARLE ALVES CARNEIRO
REU: RIQUELME VIEIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800523-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Atos anteriores: I) Termo de Audiência(ID 79835096) informa retificação de Certidão(ID 79768699), para fazer constar que o requerido não foi citado via Whatsapp; II) Verifico, ainda, que houve retorno da Carta de Citação do Requerido, com a seguinte justificativa: ausente (ID 77749581). DETERMINO: 1.1. FICA DESIGNADA Audiência de UNA de Conciliação e Instrução para a data de 04/11/2025, às 09h - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida, conforme normativos vigentes à data de realização do ato. 1.1.1. RESSALVAS: a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso- que possam/devam trazer documentos e/ou testemunhas a serem apresentados ATÉ momento da audiência para conciliação e instrução e julgamento - art. 455, do CPC- bem como a despeito do art. 373, incisos I e II, NCPC. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: Nome:ROINE CHARLE ALVES CARNEIRO Endereço: Rua Rosa Moreira, nº.149, Malvinas, Uruçuí/PI, CEP: 64.860-000. Nome: RIQUELME VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Presidente Garrastazul, nº. 123, Bairro São Félix, Balsas/MA, CEP:65.800-000. 1.2. 1.1.2. Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. 1.3.Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência na plataforma Microsoft Teams bem como informá-lo a eventuais testemunhas a comparecer no ato - art. 455, do NCPC.. Contactar WhatssAPP Business da Unidade: 086 3198-4116. A parte autora fica intimada na pessoa de seu causídico–ressaltando que o não-comparecimento da parte autora ocasiona o arquivamento do feito, em obediência ao artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MMa. Juíza de Direito - art. 23 da Lei nº 9.099/95; 1.4.Intime-se/cite-se a parte ré. Observe-se meios mais céleres – Prov.63/2020 do E.TJPI - Cumpra-se com urgência e cumpra-se por meios mais céleres - em especial, CADASTROS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA junto às bases do E.TJPI. Em tempo, acerca de intimações de eventuais testemunhas, cumpre-se às partes interessadas proceder em sua intimação - art. 455, do NCPC - sem ato por este juízo - bastante apenas o documento do mandado judicial de convocação. AVISOS: Todos que serão ouvidos na audiência devem comparecer ao ato via remota - mediante CONTATO COM NOSSA UNIDADE 086 3198-4116/ 89 98111-4701, e/ou eventual necessidade de comparecer presencialmente no Fórum de Uruçuí/PI ou da Comarca em que residam atualmente, na ref. data apontada. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. EM TEMPO, reforça-se estímulos de composição civil - conciliação/mediação - sendo uma das METAS ESPECÍFICAS de CNJ - META 3, do CNJ bem como META do TJPI - bem como FATOR que melhora significadamente indicadores processuais, cediço de haver maior poder de atuação das próprias partes e a esperada celeridade na/da boa e melhor prestação jurisidicional - DO QUE é advinda como resultado coletivo CONFORME atuação e colaboração de todos os sujeitos processuais-art. 2º, 4º, 5º e 6º, do NCPC e especialmente em Unidade JECC - lei 9.099. NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI. METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede