Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARDOSO VIEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de natureza consumerista, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por José Cardoso Vieira em face de Banco Itaú Consignado S/A, na qual o autor postula: (i) declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não celebrado; (ii) repetição de indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) compensação por danos morais decorrentes dos descontos reputados indevidos. A demanda tramita nesta Vara Única desde a distribuição em 22/12/2018, com valor da causa de R$ 19.960,00, sem segredo de justiça, deferida a gratuidade judiciária, e sem pedido de tutela de urgência, conforme extrato processual. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (inicialmente sob a denominação “Banco Itaú BMG Consignado S/A”), na qual alinhavou preliminares e defesa de mérito. Em síntese, suscitou: inépcia da inicial por suposta genericidade do pedido de dano moral; regularização do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S/A em razão de sucessão societária; prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, sustentando que o primeiro desconto teria ocorrido em 03/2010; e ausência de pretensão resistida por falta de utilização prévia dos canais administrativos do banco/INSS, à luz da Resolução nº 321/2013 do INSS e da IN nº 28/2008 (arts. 45 a 51). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando existência de instrumento contratual e repasse de valores, além de arguir “autor reincidente” e “atuação temerária do advogado”. Quanto à sucedaneidade subjetiva passiva, a defesa instruiu os autos com documentos societários (JUCESP/Ata de Assembleias) que evidenciam a atual denominação Banco Itaú Consignado S.A., providência correlata ao pleito de adequação do polo passivo. No curso do feito, houve impulso saneatório com determinação de produção de prova documental (extratos bancários em janela temporal específica) e notícia, pela própria parte autora, de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória então proferida; os autos registram a tramitação em segundo grau, com lançamentos de relatório, voto e acórdão em março de 2021. Realizada audiência de conciliação em 27/03/2024, restou inexitosa a tentativa conciliatória; o réu, na oportunidade, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, sob alegação de imprescindibilidade da prova oral e risco de cerceamento de defesa. Findas as manifestações, determinou-se a conclusão para deliberação. Em sequência, sobreveio a Decisão de Saneamento/Julgamento Antecipado da Lide (Id 64278481), em 28/09/2024, na qual o juízo indeferiu o pedido probatório do réu por reputá-lo desnecessário no caso concreto e determinou a apresentação de memoriais finais em prazo comum de 15 (quinze) dias, registrando que a controvérsia poderia ser decidida à luz da prova documental já encartada (CPC, art. 355, I). As partes foram regularmente intimadas dessa decisão e, na sequência, a parte autora apresentou memoriais em 03/10/2024 e, posteriormente, novos memoriais/alegações finais em 27/02/2025, em ambos reiterando a inexistência de contratação válida e a ausência de prova de repasse (TED/DOC) por parte do banco, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula 18 do TJPI. Ainda no interregno, registrou-se renúncia do patrono então habilitado pelo banco (petições de 30/08/2024), com requerimento de realização de intimações diretamente à instituição e/ou ao novo patrono, o que foi lançado nos autos como petições de renúncia e habilitação. Por fim, após as manifestações derradeiras, os autos foram conclusos para sentença em 05/05/2025 (evento de sistema nº 75049003). É o relatório. II – DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame das questões processuais suscitadas pelo réu, na ordem lógica e com a profundidade necessária, à luz do que prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil. II.1 – Da alegada inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia da peça vestibular, argumentando que o pedido de indenização por dano moral teria sido formulado de forma genérica, em afronta ao art. 319 do CPC, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Todavia, tal alegação não encontra guarida. A petição inicial descreve minuciosamente o quadro fático que, segundo o autor, deu ensejo ao dano moral, indicando a origem dos descontos indevidos, a suposta inexistência do contrato e o caráter alimentar da verba atingida, além de formular pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou ausência de causa de pedir, não há falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. II.2 – Da regularização do polo passivo A instituição ré requer a adequação da sua qualificação no polo passivo, sustentando que, após a aquisição integral do Banco Itaú BMG Consignado S/A, sua denominação foi alterada para Banco Itaú Consignado S/A, consoante ata de assembleia juntada. A modificação nominativa da parte ré foi devidamente sanada no curso do processo, estando atualmente correta a designação nos registros processuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800847-32.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de alteração formal, que não afeta a relação processual já estabelecida, sendo hipótese de sucessão processual de caráter meramente administrativo. Assim, sem prejuízo às partes e preservada a validade dos atos processuais, anoto que o polo passivo encontra-se regularizado. Preliminar prejudicada por perda superveniente de objeto. II.3 – Da prescrição quinquenal Invoca o réu o art. 27 do CDC, defendendo que a pretensão está fulminada pelo decurso de prazo quinquenal, uma vez que o primeiro desconto teria ocorrido em março de 2010 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2018. A tese não prospera integralmente. É certo que, tratando-se de pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional é de cinco anos. Contudo, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva e continuada sobre benefício previdenciário, aplica-se a orientação consolidada do STJ no sentido de que cada desconto configura nova lesão, renovando-se o prazo prescricional a cada ocorrência. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), subsistindo a pretensão quanto aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Rejeita-se a prescrição total, reconhecendo-se apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 22/12/2013. II.4 – Da ausência de pretensão resistida e da necessidade de prévia via administrativa A ré aduz que o autor não buscou a solução administrativa junto ao INSS ou aos canais de atendimento do banco, conforme previsto na Resolução nº 321/2013 do INSS, de modo que não haveria pretensão resistida apta a justificar a ação judicial. A exigência não encontra respaldo legal. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso. Portanto, ainda que a provocação administrativa possa ser medida recomendável, não se pode condicionar o exercício da jurisdição a essa providência. Rejeita-se a preliminar. II.5 – Da alegação de multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado O fato de o patrono do autor patrocinar diversas demandas semelhantes contra instituições financeiras não constitui óbice ao ajuizamento desta ação, tampouco demonstra má-fé processual de forma automática. A análise de eventual litigância de má-fé deve se ater à conduta processual da parte no caso concreto, inexistindo, nos autos, elementos para tal reconhecimento. Rejeita-se. III – DO MÉRITO A presente demanda versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, que alega jamais ter anuído à avença ou recebido valores dela decorrentes. A controvérsia central reside, pois, em verificar: (i) se houve, de fato, contratação válida; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) se há direito à compensação por danos morais. III.1 – Da relação jurídica e da incidência do Código de Defesa do Consumidor
Trata-se de típica relação de consumo, visto que a instituição financeira demandada enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, CDC), e o autor é destinatário final dos serviços bancários. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 297, estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do microssistema consumerista importa consequências relevantes: Inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossimilmente lesado (art. 6º, VIII, CDC); Reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal; Vedação a práticas abusivas (arts. 39 e 51, CDC). No caso, a hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidor, mas também por se tratar de idoso, trabalhador rural aposentado e analfabeto, circunstâncias que reforçam a vulnerabilidade técnica e informacional, conforme art. 4º, I, do CDC e art. 230 da Constituição Federal. III.2 – Do ônus da prova e da inexistência de contratação O autor nega a contratação, e nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar a existência e validade do contrato, uma vez que tal fato constitui elemento impeditivo ou modificativo do direito alegado. A prova produzida pela instituição ré se limita a telas sistêmicas internas (“prints”) e extratos genéricos de consignações, documentos unilaterais que não permitem aferir a autenticidade da contratação. Não foi exibido instrumento contratual assinado pelo autor nem comprovante de transferência bancária válida (TED/DOC) do valor supostamente contratado. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula 18, dispõe a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, tratando-se de consumidor analfabeto, o art. 595 do Código Civil exige que a contratação se dê por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por instrumento público, formalidade que não foi observada. A ausência desse requisito formal implica nulidade absoluta do negócio jurídico. O STJ, na linha da Súmula 479, reforça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, restando configurada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova robusta da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação contratual e a nulidade do contrato objeto da lide. III.3 – Da repetição do indébito em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O desconto indevido de prestações de contrato inexistente não se enquadra em hipótese de engano justificável. O réu incorreu em cobrança manifestamente indevida, não apenas por ausência de prova de contratação, mas também por não demonstrar diligência mínima na verificação da autenticidade da operação. Dessa forma, é cabível a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. III.4 – Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando lesão à dignidade e à segurança econômica do consumidor, especialmente quando idoso e hipossuficiente. Considerando: a gravidade da conduta; a condição econômica das partes; o caráter pedagógico e compensatório da indenização; precedentes do TJPI em casos análogos fixando valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00; Fixam-se os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Cardoso Vieira em face de Banco Itaú Consignado S/A, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil e 6º, 14, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide, reconhecendo-se a nulidade absoluta da avença, por ausência de manifestação válida de vontade do autor e inobservância das formalidades legais para contratação com consumidor analfabeto; CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário nos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação (22/12/2018), acrescidos de: correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ); DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto futuro no benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, nos termos do art. 537, §1º, CPC. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma das parcelas restituídas em dobro e da indenização por danos morais), observada a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes