Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BARBARA VARIEDADES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808954-21.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA com partes devidamente qualificadas nos autos. Após inércia da parte autora, efetivou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito. Tal intimação foi devidamente cumprida (documento do ID. 81401187), no entanto, a parte interessada não se manifestou. Parte ré ainda não citada. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A parte requerente, embora devidamente intimada (por carta com aviso de recebimento) deixou de promover os atos e diligências que lhes competiam, fazendo com que se escoasse o prazo estabelecido, sem providência. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte demandante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários, estes fixados em 10% do valor causa, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina