Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada sem a juntada dos documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de suprir as deficiências apontadas, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação, pela parte autora, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após intimação para emendar a petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao autor comprovar a regularidade formal do pedido desde o ajuizamento. 4. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir a diligência determinada para corrigir vício ou complementar a petição inicial, o juiz deve indeferi-la. 5. A inércia da parte autora diante da intimação judicial para apresentar os documentos indispensáveis configura descumprimento do dever processual, inviabilizando o regular prosseguimento do feito e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 6. A concessão de novo prazo seria medida contrária aos princípios da celeridade e da cooperação processual, uma vez que o prazo inicial foi suficiente para a regularização da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida após intimação para emenda da inicial, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-16.2018.8.18.0061
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada por MARIA HELENA ALVES DA SILVA, em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, uma vez que a Ré efetuou vários descontos mensais fraudulentos no benefício previdenciário da recorrente, sem a sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento que é a base de sustentação de toda sua família. Sobreveio sentença que INDEFIRU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a nulidade da sentença. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 31/10/2025