Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810829-26.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustenta ser credora do réu na importância de R$ 70.941,66 (setenta mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). Afirma que o réu, na qualidade de associado, celebrou contrato de abertura de conta corrente, cheque especial e cartão de crédito, vindo a utilizar tais serviços sem honrar com os pagamentos devidos. Instruiu a inicial com o estatuto social, proposta de adesão, faturas de cartão de crédito e extratos bancários que demonstram a evolução do débito. Devidamente citado (ID 79024044) para efetuar o pagamento ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o réu deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. A parte autora peticionou requerendo a constituição do título executivo judicial de pleno direito diante da inércia do requerido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória, ante a ocorrência da revelia e seus efeitos. A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora instruiu o feito com documentos que comprovam a relação jurídica e a inadimplência do réu.Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação e pagamento foi cumprido pessoalmente (ID 79024044). Contudo, o réu não efetuou o pagamento do débito nem ofereceu embargos à monitoria. A ausência de defesa tempestiva aciona a regra prevista no artigo 701, § 2º, do CPC, a qual dispõe:"Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos." Dessa forma, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. A prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a existência da dívida e o valor pretendido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 70.941,66 (setenta mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). Sobre o montante principal, deverão incidir:Correção monetária pelo índice oficial do TJPI a contar do ajuizamento da ação;Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em observância ao artigo 701, caput, do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 701, § 3º, do CPC, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina