Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803022-98.2024.8.18.0039.
APELANTE: NELIA MARIA FELIX ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC E DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. ATENDIMENTO À SÚMULA 18 DO TJ-PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Nélia Maria Felix Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não contratou empréstimo consignado, requerendo a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores e o pagamento de danos morais. Em contestação, o banco defendeu a validade da contratação eletrônica, realizada com biometria facial, e comprovou o repasse do valor para a conta da autora. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), por entender que a contratação digital foi válida e o valor foi efetivamente transferido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando a nulidade do contrato por falta de assinatura física e pleiteando a reforma in totum da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares e, no mérito, defendeu o comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium) ao utilizar o crédito e requereu o desprovimento do apelo. É o relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a gratuidade da justiça deferida à apelante, conheço do recurso. O presente caso comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. A pretensão recursal da apelante vai de encontro à interpretação consolidada nas Súmulas 18, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), autorizando a deliberação singular para conferir celeridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC). 2. Das Preliminares Em sede de contrarrazões, o apelado aduziu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir da autora. No entanto, considerando que o julgamento do mérito favorecerá a parte a quem as preliminares aproveitariam, deixo de acolhê-las, com fulcro no art. 488 do CPC, privilegiando o princípio da primazia da resolução de mérito. 3. Do Mérito A controvérsia principal cinge-se a analisar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 3834674 celebrado de forma digital. A apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico. Contudo, em minuciosa análise do acervo probatório e dos documentos que instruem os autos (documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela própria parte), constata-se de forma inequívoca que a autora é pessoa alfabetizada. Sendo a apelante alfabetizada, afasta-se a incidência do art. 595 do Código Civil e, consequentemente, das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI. Estes enunciados determinam a nulidade de contratos (inclusive digitais) apenas para pessoas analfabetas ou não alfabetizadas quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Não sendo este o caso da autora, o contrato bancário firmado eletronicamente, mediante validação por reconhecimento facial (selfie), biometria, registro de IP e geolocalização, é revestido de plena validade jurídica e eficácia. Superada a validade do meio de contratação, cumpre analisar a efetiva entrega do crédito, nos moldes exigidos pela Súmula 18 do TJ-PI. O enunciado é claro ao dispor que a nulidade da avença só se verifica na ausência de transferência do valor para a conta bancária do consumidor. No caso em apreço, o banco apelado desincumbiu-se perfeitamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJ-PI), colacionando aos autos o Extrato Bancário que comprova a liberação efetiva da quantia de R$ 1.150,37 ("LIB EMPRESTIM/FINANCIAM") na conta corrente de titularidade da apelante (Agência 5792, Conta 20.697-0) no dia 19/01/2023. Restando comprovada a contratação hígida e o depósito da quantia pactuada, não há que se falar em fraude ou falha na prestação do serviço. Por via de consequência, a manutenção dos descontos é lícita, não havendo supedâneo legal para declaração de nulidade do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando-se o agir da autora como comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, mantendo irretocável a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. Em razão do desprovimento recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator