Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELDINA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. Recurso conhecido e improvido. I- Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800607-50.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDINA MARIA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora não tenha sido apresentado o contrato assinado, a instituição financeira demonstrou a liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora, configurando, assim, a existência e validade do negócio jurídico. Destacou-se, ainda, a ausência de elementos que evidenciassem vício de consentimento ou ilicitude na contratação, além da inexistência de ato ilícito ou dano que justificasse indenização por danos materiais ou morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não contratou a operação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo nos autos qualquer contrato assinado ou documentação hábil que comprove a formalização do negócio jurídico. Alega que, diante da ausência do instrumento contratual e da ausência de consentimento expresso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência do débito. Requer a condenação da parte apelada à reparação por danos materiais e morais, com base no art. 186 do Código Civil, além da restituição dos valores descontados e aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação se deu regularmente por meio eletrônico, com utilização de cartão, senha e token/biometria, sendo os valores efetivamente creditados na conta bancária da autora. Sustenta que o uso do valor emprestado caracteriza manifestação tácita de vontade e convalida o negócio jurídico, afastando a alegação de fraude ou inexistência de relação contratual. Defende, ainda, que não houve comprovação de dano moral ou material, e que eventual restituição em dobro exigiria demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: II- Da admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conhece-se da presente Apelação Cível. III- Da Fundamentação No mérito, verifica-se que a existência do contrato de empréstimo foi comprovada por meio de comprovante de contratação realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, bem como pela juntada dos extratos bancários que evidenciam a transferência dos valores à conta da parte autora (Id. 27354920 - Pág. 1). Destaca-se que a efetivação de contratos por meio eletrônico, com o uso de senha pessoal e intransferível, caracteriza forma válida de anuência à contratação, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual estabelece que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a realização da operação com o cartão e senha pessoal do correntista, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária. A jurisprudência recente do TJPI confirma tal entendimento, reconhecendo a validade da contratação via autoatendimento com uso de senha, a desnecessidade de apresentação do contrato físico e a improcedência de pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais na ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Dessa forma, restando demonstrada a efetiva contratação, o recebimento dos valores pela parte autora e a ausência de qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, impõe-se o julgamento monocrático de improcedência do recurso, por contrariar súmula do próprio tribunal. IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, monocraticamente, com fundamento na Súmula nº 40 do TJPI e no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator