Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801100-10.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, por meio da qual aduz o demandante, beneficiário de pensão por morte do INSS, que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado de nº 11131247, supostamente firmado em 02/2017, sem que jamais tenha anuído ou celebrado a referida contratação. Sustenta, em síntese, que: i) desde fevereiro/2017 verifica descontos mensais variáveis em valores entre R$ 46,85 e R$ 70,60, sob rubrica de RMC, que desconhece; ii) houve averbamento de contrato em seu benefício previdenciário, sem ciência ou autorização; iii) é pessoa idosa, hipossuficiente e semi-analfabeta, encontrando-se em situação de vulnerabilidade agravada; iv) busca, assim, a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 5.210,35, com repetição em dobro totalizando R$ 10.420,70), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu ainda a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus probatório e a condenação do banco demandado em honorários advocatícios. Determinou este Juízo, em despacho datado de 25/09/2024 (Id nº 64119288), que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, apresentando: 1- procuração pública em razão de sua condição de analfabeto, ou, alternativamente, 2-prova da autenticidade da assinatura mediante reconhecimento de firma, nos termos do art. 411, I, do CPC, 3- sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimada em 14/01/2025, a parte autora manteve-se silente, conforme certidão lançada em 23/05/2025, vindo, na mesma data, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese, constatou-se, já no despacho inicial, que o autor, pessoa declaradamente analfabeta, outorgara procuração particular, sem reconhecimento de firma, em aparente desconformidade com as exigências de validade da representação processual. O Código Civil, em seu art. 215, embora trate da forma pública para determinados atos, é interpretado em conjunto com o art. 104, II, que exige forma prescrita ou não defesa em lei para a validade do negócio jurídico, impondo-se, em situações de hipossuficiência cultural ou analfabetismo, cuidados adicionais quanto à manifestação de vontade. Por isso, corretamente determinou este Juízo a regularização, por meio de procuração pública ou reconhecimento de firma, afastando risco de vício de representação. Apesar da determinação expressa e da regular intimação, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo a diligência essencial. Tal omissão impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 485, I, do CPC:, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Logo, a relação processual sequer se aperfeiçoou validamente, inviabilizando a análise de mérito quanto aos pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização moral. Ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, a sucumbência é objetiva. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.420,70), considerando o grau de zelo exigido e a simplicidade da controvérsia. Por estar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes