Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801205-50.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido tutela antecipada, ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico, indenização relativo aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado, segundo os fatos narrados na petição inicial e demais documentos acostados nos autos. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC. Todavia, alerto que é possível a revogação do benefício se ficar demonstrado que a parte requerente não preenche os pressupostos legais para concessão da benesse, o que não foi constatado nesta fase inicial. Avaliando o pedido de tutela formulado, pelo procedimento comum ordinário, cabe ressaltar que atualmente, a tutela requerida, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (doravante CPC), e será concedida mediante o cumprimento de alguns requisitos específicos determinados no artigo citado. Cumpre esclarecer a parte requerente os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, “ipsis litteris”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Nesse mesmo sentido, temos a seguinte posição doutrinária, “in verbis”: “A tutela será de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300,caput). Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 2021, página 585). Noutro giro, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. Superior Tribunal de Justiça1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de publicação Dje 21/10/2019). (Grifo nosso). Dessa forma para que seja concedida a tutela requerida deve-se observar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no caso exposto, a parte autora não cumpre esses requisitos, uma vez que, não comprova a probabilidade do direito com extratos de depósitos bancários de sua conta, como também, não traz aos autos o contrato bancário. Analisando a documentação acostada na petição inicial, verifico que não possui documentos suficientes, para comprovar os fatos alegados na inicial, uma vez que, a parte requerida poderá apresentar extratos de depósitos, o contrato assinado entre as partes e demais documentos, podendo assim, gerar dúvidas razoáveis ao processo. Ademais a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, logo, não terá como arcar com as possíveis custas se vencida ao término do processo, tornando dessa forma inviável o deferimento da tutela. Portanto, diante dos fatos acima, INDEFIRO a tutela requerida pela parte autora, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida para contestar no prazo de 15 (Quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deve o banco requerido juntar o contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado pelas partes; bem como juntar o comprovante de depósito do valor supostamente contratado na conta da parte autora. Juntando a parte requerida qualquer documento relacionado ao fato descrito na petição inicial, na forma do artigo 336 do CPC, e/ou alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo, extintivo ou matérias relacionadas ao artigo 337 do CPC, fica desde já, intimada a parte autora, no prazo de 15 (Quinze) dias, para querendo manifestar-se sobre a contestação, na forma dos artigos 350 e/ou 351, ambos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Por fim, determino que a Secretaria deste Juízo realize a conferência inicial e certifique, conforme preceitua o artigo 28 do Provimento Conjunto N.º 11/2016. Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes