Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMEIRY DA SILVA GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805196-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ROSIMEIRY DA SILVA GOMES, em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que foram efetuados indevidamente dois descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” os quais não contratou. Requereu com a procedência da demanda seja cancelada a contratação, a devolução do valor indevidamente descontado em dobro e a indenização dos danos morais. No despacho de ID. 52603335 foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Em contestação (ID. 53310105) o BANCO BRADESCO S.A., preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e sustentou a sua ilegitimidade passiva alegando que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL e que o banco réu agiu como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa. No mérito requereu a improcedência da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica à contestação no ID. 53313462. No despacho de ID. 56472918 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. O banco requerido postulou (ID. 60677831) pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. A parte autora requereu o indeferimento do pedido de prova e o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. O pedido de depoimento pessoal em processo cujo objeto possui os contornos indicados acima é improcedente, pois da análise do conteúdo da contestação não deflui conclusão seja necessária a prática do ato processual para a comprovação das teses levantadas pela parte requerida em sua contestação, pois a celebração do contrato, segundo alega, decorreria dos documentos que juntou aos autos, do mesmo modo, a transferência do valor decorreria do comprovante que anexou. Os elementos de prova são suficientes à formação da convicção do julgado, como será demonstrado na oportunidade própria. Ademais, quando requereu o depoimento pessoal da parte autora o banco requerido não apresentou absolutamente nenhum fundamento objetivo e específico para justificar a necessidade da prática do ato. Desse modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO pelos motivos acima expostos. Com efeito, as "condições da ação" e os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir É sabido que o interesse processual, ou interesse de agir, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Assim, considerando-se que a parte autora pretende ver-se indenizada por danos morais e materiais em razão de possível existência de falha na prestação de serviço pela parte ré, não há que se falar em falta de interesse de processual, pois possui legitimidade para tanto, tendo utilizado o meio processual adequado para alcançar a pretensão formulada em juízo. Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva Alega o requerido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando ser mero intermediador de pagamentos, não devendo, portanto, responder pelos descontos impugnados. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que a cobrança impugnada refere-se ao produto identificado como “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, usualmente vinculado ao Seguro de Acidentes Pessoais (AP) Modular Premiável, ofertado por instituições do mesmo conglomerado econômico do requerido, no caso, o Bradesco Seguros. Ressalte-se que, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil, ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver conhecimento. No caso em apreço, o requerido não indicou de forma precisa o eventual responsável direto pela cobrança, limitando-se a negar genericamente sua legitimidade, o que fragiliza a tese preliminar. Ademais, o argumento de que o banco atuou apenas como “mero intermediário” não prospera. Nos contratos bancários e securitários, as instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento do serviço, na medida em que viabilizam, ofertam e operacionalizam o produto ao consumidor final. Assim, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação dos serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Dessa forma, considerando que o desconto questionado foi efetivado por meio do sistema bancário mantido pelo requerido e que este não demonstrou a inexistência de relação jurídica ou a responsabilidade exclusiva de terceiro, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A autora pretende a declaração de inexistência do contrato que originou os descontos mensais sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” em seu benefício previdenciário, bem como restituição do indébito e indenização por danos morais. Da inexistência do contrato Ao sustentar a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante incumbe ao banco réu o ônus da prova de que a parte autora procedeu à contratação do seguro referido em contestação. Contudo, o Banco requerido não cuidou de juntar aos autos qualquer documento que demonstre adesão da autora ao seguro questionado. Assim, afigura-se claro o fato de que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar. Assim, resta configurado que a autora não manteve qualquer relação contratual com o réu, sendo os descontos ilegais e caracterizando ato ilícito do banco, em violação ao CDC e à boa-fé objetiva. Da repetição do indébito No caso em tela, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que deve indenizar danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. A restituição dos valores descontados do benefício da parte autora devem se proceder regularmente, pois em se tendo declarada nula a contratação não se pode admitir a parte suportar os ônus do pagamento do prêmio. Ainda neste tópico, haja vista o pedido de condenação da parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ressalto o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Como assentado acima, as cobranças foram feitas pelo banco réu sem estar baseado em contrato, portanto em clara e flagrante infringência às normas básicas da atuação bancária, bem como recomendam as regras de boa-fé das relações negociais, assim, o pedido de restituição em dobro é procedente. Dos danos morais O dever de indenizar decorre da responsabilidade civil do réu, que, mesmo na ausência de culpa direta, responde pelos riscos inerentes à sua atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento, amplamente prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a instituição financeira que realiza cobranças indevidas assume os riscos decorrentes de sua atividade, devendo reparar os danos daí advindos. O dano moral consiste na ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade e a autoestima, configurando-se independentemente de prejuízo patrimonial comprovado, especialmente em situações de cobrança indevida ou fraude bancária. Trata-se do chamado dano in re ipsa, em que a própria ilicitude do ato gera, por si só, a violação moral. Nos casos em questão, a cobrança indevida, sem respaldo contratual, gerou abalo direto na esfera moral da autora, interferindo na sua subsistência e na confiança depositada na instituição financeira. Ressalte-se que, em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, dispensando a demonstração da intenção ou dos elementos subjetivos do agente causador do dano A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do autor e dos réus. Recurso de apelação dos réus. Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista – arts. 7º, parágrafo único, 12, caput, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva configurada – suposta contratação que teria sido realizada pelo réu Bradesco Vida e Previdência S/A. Desconto indevido na conta-corrente do autor, sem prova da contratação de seguro e regular autorização – relação jurídica e negocial entre as partes inexistente. Conduta ilícita e abusiva – erro injustificável – existência de ações idênticas que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular dos réus – restituição em dobro – incidência do art. 42 do CDC. Indenização por danos morais – conduta ilícita e abusiva – responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva – concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo – desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa) – indenização devida. Recurso de apelação do autor. Danos morais – quantum da indenização – autor que teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, em prejuízo à sua subsistência – grau de reprovabilidade da conduta dos réus – majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 – adequação e simetria com hipóteses semelhantes. Honorários advocatícios – inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC – caso dos autos que não admite fixação por equidade – Tema nº 1076 do STJ – fixação em 20% do valor da condenação – art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação dos réus desprovido e recurso de apelação do autor parcialmente provido. (TJ-SP 10094577420228260032 Araçatuba, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024) (grifo meu) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante de todo o exposto, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: I – Declarar inexistente a relação contratual referente aos descontos “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”; II - CONDENAR o banco réu a restituir os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” em dobro, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; III - CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09