Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOSE DIAS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARESSA LIMA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Embargos de Declaração opostos por Fundação Piauí Previdência contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prescrição do fundo de direito em revisões de benefícios previdenciários, com base em jurisprudência do STJ, e requer manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, bem como efeitos infringentes para a improcedência do pedido inicial. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para conhecimento dos embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, à luz do art. 1.022 do CPC e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao exclusivo prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, tendo sido proferido com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o que autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, afastando a alegação de omissão. Embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento não são cabíveis contra acórdão fundamentado com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, conforme entendimento consolidado no Enunciado 125 do FONAJE. A jurisprudência reafirma que, na ausência de vícios, embargos opostos apenas para fins de prequestionamento configuram uso indevido do recurso e não devem ser conhecidos. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-86.2023.8.18.0057
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Piauí Previdência contra acórdão desta 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar tese defensiva essencial, especialmente a prescrição do fundo de direito em revisões de benefícios previdenciários, com base em jurisprudência consolidada do STJ. Requer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais indicados (CF/88, LRF e CPC), para fins de prequestionamento, alegando que a decisão embargada violou princípios da legalidade, independência dos poderes e necessidade de fundamentação. Pleiteia, ainda, efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido autoral. É a sinopse dos fatos. VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão foi clara, coerente e bem fundamentada. Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Assim, não cabe embargos de declaração contra acórdão fundamentado dessa forma, quando o único propósito é o prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 125 do FONAJE, que dispõe: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Acerca da função dos Embargos de Declaração, quando opostos para a fins de prequestionamento, há entendimento consolidado na jurisprudência. Cite-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2. Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão. 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5. No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Portanto, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, não há razão para seu conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE e do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Teresina, 07/10/2025