Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO VILARINHO RIBEIRO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800340-88.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança impetrado pelo servidor EVANDRO VILARINHO RIBEIRO, visando ao recebimento das parcelas remuneratórias vencidas no curso do mandado. O feito havia sido extinto em primeiro grau, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do ID 8457962, decisão posteriormente aclarada pelos embargos de declaração não acolhidos (ID 11652582). Interposta apelação em ID 12340206, sobreveio acórdão de ID 38186732, pelo qual o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reformou integralmente a sentença e determinou o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, reconhecendo a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, das verbas salariais que se venceram entre a impetração do mandado de segurança (07/02/2001) e a reintegração do servidor (16/08/2005), devendo ser observados, na fase executiva, os regimes de precatório ou RPV (art. 100 da Constituição Federal). Ocorre que, conforme informado no ID 55092254, sobreveio o falecimento do exequente. Em razão disso, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, conforme decisão de ID 55000939, determinando-se a intimação dos sucessores para que promovessem a habilitação no prazo de 30 dias. Em ID 78546021, requereram habilitação os herdeiros ELVINA DA SILVA VILARINHO RIBEIRO MIRANDA e HERYSON DA SILVA VILARINHO RIBEIRO, juntando documentação comprobatória da qualidade de sucessores, inclusive procurações e documentos pessoais (ID 78546041). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O Código de Processo Civil disciplina a habilitação processual nos arts. 687 a 692. O art. 687 dispõe que: “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Nos termos do art. 688, inciso II, o pedido pode ser formulado pelos próprios sucessores, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente. Caberá ao juiz decidir imediatamente, salvo necessidade de dilação probatória ou impugnação (art. 691). No âmbito do direito material, vigora a teoria da saisine (art. 1.784 do Código Civil), segundo a qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, tornando-os titulares dos direitos patrimoniais do de cujus, inclusive aqueles objeto de discussão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a abertura de inventário não constitui requisito para a habilitação de herdeiros no processo, bastando a comprovação do vínculo sucessório e a regular representação. Nesse sentido: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário." (AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/09/2016). No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam o falecimento do exequente e a legitimidade dos requerentes como seus filhos, razão pela qual DEFIRO o pedido de habilitação, para que ELVINA DA SILVA VILARINHO RIBEIRO MIRANDA e HERYSON DA SILVA VILARINHO RIBEIRO passem a integrar o polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores, nos termos do art. 691 do CPC. Superado o óbice da sucessão processual, cumpre observar que o Tribunal de Justiça, em acórdão de ID 38186732, determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitando o direito do exequente às parcelas vencidas no curso do mandado de segurança, conforme art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, retome-se o curso regular da fase executiva. Intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, salvo se já houver cálculo atualizado nos autos, hipótese em que deverão apenas confirmar a suficiência dos valores. Após, intime-se o Município de Marcos Parente/PI para se manifestar no prazo legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente