Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HERMES CASTELO BRANCO FILHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório, extinguindo a fase executória. O Agravante sustentou a recorribilidade da decisão por meio de agravo de instrumento, requerendo a reforma do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de precatório, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ou se o recurso adequado é o de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas não contra decisões que extinguem a execução. 4. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV) encerra o cumprimento de sentença, assumindo natureza jurídica de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, como na interposição de agravo de instrumento em substituição à apelação, diante da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024; REsp n. 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/5/2021; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 6/3/2023), o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de precatório é a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV encerra o cumprimento de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Visto etc.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760122-86.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ processualmente qualificado contra a decisão (Id 26861272), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença (Proc. nº 0846266-02.2023.8.18.0140), na qual julgou procedente o cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados, conforme planilha ID 46238199, do processo de origem. Alegou o agravante em suas razões que o agravado logrou obter a implantação do reajuste de seu vencimento para a quantia de R$ 13.173,29 (treze mil, cento e setenta e três reais e vinte e nove centavos), tendo o recorrido apresentado, para fins de apuração das diferenças retroativamente devidas, o vencimento de R$ 13.173,29 vigente a partir de janeiro de 2019, conforme tabela apresentada naquele cumprimento. Aduz inexigibilidade da obrigação de pagar contida no título, pretensão executória fundada em interpretação já declarada inconstitucional. Desrespeito à Súmula Vinculante 4. Desrespeito à representação de Inconstitucionalidade 716. Desrespeito ao posicionamento firmado nas decisões proferidas no RE 1.071.373/PI, ARE 1.519.224/PI, AgRE 1.426.080/PI e ARE 1.526.509, todas em casos idênticos ao aqui tratado. Desrespeito à jurisprudência firmada nos Temas de Repercussão Geral 24 e 41. Desrespeito à Súmula Vinculante 37. Desrespeito à Súmula Vinculante 10. Com isso requer, a imediata suspensão do cumprimento de sentença referente ao processo nº 0846266-02.2023.8.18.0140, até o julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento n° 0757677-37.2021.8.18.0000, 0701334-55.2020.8.18.0000 e, em especial do nº 0761988- 66.2024.8.18.0000; seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão a quo. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 27897333), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante. Aduz que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo agravado e determinou a expedição de precatório, quando deveria ter interposto Apelação; que não impugnou os fundamentos da decisão agravada por ele questionada, violando o princípio da dialeticidade recursal. A final requer, não seja determinado o sobrestamento; monocraticamente não conheça do recurso, bem como sejam majorados os honorários advocatícios. É o que basta a relatar. DECIDO. Antes da apreciação do mérito do Agravo Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC. Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Mas, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação. Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão homologa os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento. Ademais, referido erro é insanável, não havendo possibilidade de aplicação de princípio da fungibilidade. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudenciais que espelham o acima delineado, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020. (...) (STJ. AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. (grifei). O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Vejamos a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)” Conforme apontado, desta dicção jurisprudencial, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, pelo que NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza convocada