Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS E SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria da Conceição dos Santos e Silva ajuizou a presente ação em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, Ary Fernandes Pereira dos Santos, servidor público estadual falecido em 18/09/2011, sob alegação de dependência econômica. Aduz que o falecido era solteiro, não possuía filhos e residia com a autora, sustentando-a financeiramente. Juntou documentos que indicam a coabitação e o custeio das despesas domésticas pelo instituidor da pensão, tais como faturas, notas fiscais e comprovantes de compras em seu nome, bem como plano funerário onde a autora figura como beneficiária. Requereu, ao final, a concessão da pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 9660201), arguindo, em síntese, a ausência de prova da dependência econômica da autora. Réplica apresentada (ID 10072785), rebatendo os argumentos da contestação, e reafirmando sua condição de dependente e sustentando que se trata de prestação de trato sucessivo, não sujeita à prescrição do fundo de direito, sendo aplicável apenas a prescrição das parcelas vencidas. O feito foi saneado (ID 11004299), e determinada a produção de prova oral. Designada e realizada audiência de instrução (ID 54257972), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, cujos depoimentos confirmaram a dependência econômica. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais (IDs 62664849 e 67068725). O processo foi, então, concluso para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da concessão de pensão por morte à mãe do servidor público falecido, nos termos do art. 123, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.743/2015: “Art. 123. São beneficiários das pensões: (...) V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.” A dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser demonstrada nos autos. Nesse ponto, a autora trouxe aos autos início de prova material, como faturas, notas fiscais e documentos de compras e pagamentos realizados pelo falecido, todos com endereço coincidente. A autora também figura como beneficiária no plano funerário do servidor. As testemunhas ouvidas em audiência (ID 54257972) confirmaram de forma harmônica que a autora era sustentada pelo filho e não exercia atividade remunerada. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao admitir a comprovação da dependência econômica mediante início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal: “A dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não é presumida, devendo ser comprovada nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.”.(STJ, AgInt no REsp 1866974/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2019). “Admite-se a prova da dependência econômica mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal.”.(STJ, AgInt no AREsp 1899040/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/10/2021). Verifica-se, assim, que a autora comprovou de forma suficiente sua dependência econômica em relação ao falecido, preenchendo os requisitos legais para o recebimento do benefício. Quanto à prescrição, embora o direito à pensão por morte seja imprescritível quanto ao fundo de direito, as parcelas vencidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, entendimento reafirmado pelo STJ no Tema 553: “Nas ações em que se pleiteia o reconhecimento de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.” Considerando que a ação foi ajuizada em 08/02/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08/02/2014. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800099-63.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a Fundação Piauí Previdência a conceder o benefício de pensão por morte à autora, Maria da Conceição dos Santos e Silva, com base no falecimento do servidor Ary Fernandes Pereira dos Santos, matrícula nº 232784-8; b) fixar o termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo, ressalvando-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/02/2014, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 553 do STJ; c) determinar o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, conforme o Tema 905 do STJ; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes