Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. NOVOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS RELATIVOS A PERÍODO DIVERSO DO CONTRATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA RODRIGUES DE MACEDO, tendo por objeto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Inicialmente, sobreveio decisão terminativa proferida em sede de apelação cível, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto por MARIA RODRIGUES DE MACEDO, reformando-se integralmente a sentença de improcedência para: (i) declarar a inexistência da relação contratual; (ii) reconhecer a nulidade do contrato de RMC, ante a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores; (iii) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (v) inverter os ônus sucumbenciais, imputando ao banco o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise de documentos acostados aos autos que, segundo afirma, demonstrariam a efetiva disponibilização e utilização, pela parte autora, de valor correspondente a R$ 2.000,00, mediante saque vinculado ao cartão consignado, ocorrido em fevereiro de 2022. Aduziu, ainda, a necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como a ausência de comprovação de dano material, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o decisum. Sobreveio, então, decisão terminativa que apreciou os embargos de declaração, a qual, reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade, deles conheceu, porém, no mérito, rejeitou-os, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Consignou-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, destacando que os documentos apontados pelo embargante referem-se a período posterior (ano de 2022) e não guardam relação com o contrato objeto da demanda, cuja vigência se situava entre os anos de 2017 e 2019. Assentou-se, ainda, que a pretensão do banco traduz tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Não obstante, o BANCO BRADESCO S.A. opôs novos embargos de declaração, reiterando, em essência, as alegações anteriores, acrescendo a suposta omissão quanto à ausência de comprovação do dano material, defendendo que a modalidade de reserva de margem consignável não implica, necessariamente, desconto efetivo no benefício previdenciário, mas apenas reserva potencial de crédito, inexistindo, portanto, prejuízo patrimonial demonstrado. Insistiu, ademais, na tese de que houve efetiva disponibilização e utilização de valores pela autora, postulando novamente o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, inclusive para afastar a condenação imposta. RELATADO, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito.
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, por sua vez, rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados em face da decisão terminativa que havia dado provimento à apelação de MARIA RODRIGUES DE MACEDO. Na decisão terminativa originária, restou reconhecida a nulidade da avença discutida, com fundamento central na ausência de comprovação da contratação válida e, sobretudo, na não demonstração do efetivo repasse ou saque, em período correspondente ao contrato impugnado, tendo sido expressamente consignado que os documentos bancários apresentados pelo réu se referiam a período posterior, estranho à relação jurídica debatida nos autos. Em consequência, declarou-se a inexistência da relação contratual, determinou-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, arbitrou-se indenização por dano moral em R$ 2.000,00 e inverteram-se os ônus sucumbenciais. Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. opôs primeiros embargos de declaração, sustentando, em essência, omissão quanto à análise de documentos que indicariam a disponibilização de R$ 2.000,00 à parte autora em fevereiro de 2022, bem assim a necessidade de compensação do montante e a inexistência de dano material comprovado. Esses aclaratórios foram expressamente rejeitados, ao fundamento de que o julgado embargado já havia examinado a matéria, concluindo que os documentos apontados pelo banco não guardavam pertinência com o contrato controvertido, vinculado a descontos lançados entre 2017 e 2019, pois se reportavam a movimentações ocorridas apenas em 2022, razão pela qual se reputou caracterizada mera tentativa de rediscussão do mérito por via imprópria. Ainda assim, a instituição financeira volta a embargar, reiterando substancialmente as mesmas alegações: ausência de enfrentamento da tese de inexistência de dano material, insistência na alegada compensação de valor supostamente recebido pela autora e defesa de que a modalidade RMC não importaria, por si só, em dano patrimonial. A insurgência, todavia, não merece acolhida. O ponto nuclear da controvérsia consiste em verificar se a decisão ora embargada padece de algum dos vícios legalmente taxativos que autorizam o manejo dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O mesmo diploma prevê, no art. 1.024, § 2º, que, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Tais comandos, de extração oficial, delimitam com nitidez a estreita função integrativa dos aclaratórios. No caso concreto, inexiste obscuridade. Não há contradição interna. Tampouco se verifica omissão juridicamente relevante. A decisão terminativa que deu provimento à apelação foi expressa ao assentar que: a) a controvérsia submetida a julgamento dizia respeito a contrato cujos descontos constavam do histórico da autora no período de 09/08/2017 a 04/10/2019; b) os documentos apresentados pela instituição financeira, faturas e registros bancários, reportavam-se a período muito posterior, compreendido entre 2022 e 2024; c) por isso mesmo, tais documentos não possuíam aptidão para demonstrar a regularidade da contratação objeto da demanda; e d) ausente prova idônea do repasse do numerário relativamente ao contrato impugnado, impunha-se a declaração de nulidade da avença, em harmonia com a orientação então adotada no próprio acórdão. Essa linha argumentativa não foi lateral nem implícita; ao revés, foi o núcleo decisório do provimento conferido ao recurso de MARIA RODRIGUES DE MACEDO. De igual modo, a decisão que rejeitou os primeiros embargos também enfrentou, de forma frontal, a insurgência do banco. Nela se afirmou, sem margem a dubiedade, que o alegado crédito de R$ 2.000,00 em fevereiro de 2022, seguido de movimentação bancária, não infirmava o fundamento da decisão originária, justamente porque dizia respeito a período e contexto negocial diversos daquele discutido na ação. Mais do que isso: consignou-se expressamente que a tese de compensação pretendida pelo embargante, se porventura cabível em outro plano processual, não servia para descaracterizar a nulidade já reconhecida do contrato examinado nos autos. Logo, a matéria foi apreciada; o que há é inconformismo da parte com a conclusão adotada. Os novos embargos, portanto, não apontam efetivo vício de integração. Reproduzem, em essência, o mesmo inconformismo já deduzido nos aclaratórios pretéritos: insistem em atribuir ao julgado a obrigação de aderir à tese do banco, como se a mera discordância da parte convertesse o desacordo em omissão. Não converte. A alegação de ausência de comprovação do dano material igualmente não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque a decisão terminativa que proveu a apelação não edificou sua conclusão a partir de abstração ou presunção solta; ao contrário, partiu de base documental considerada suficiente para demonstrar os descontos vinculados ao contrato impugnado e, sobretudo, da deficiência probatória da instituição financeira em comprovar a regular formação da avença e o correspondente repasse do numerário atinente à contratação debatida. A decisão embargada, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, reafirmou exatamente esse percurso argumentativo. Não há, portanto, ponto sem apreciação; há, isto sim, pretensão de substituição do entendimento judicial por aquele que melhor convém ao embargante. Cumpre enfatizar, ainda, que o dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, não impõe ao julgador responder um a um todos os argumentos expendidos pela parte, desde que enfrente, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A suficiência da fundamentação, e não a adesão ao discurso da parte, é o que satisfaz a exigência constitucional. No presente feito, a fundamentação foi suficiente, coerente e diretamente vinculada aos fatos efetivamente relevantes. O banco afirma que houve disponibilização e saque em 2022. O julgado respondeu que tais documentos se reportam a período estranho ao contrato controvertido, referente a descontos de 2017 a 2019. O banco insiste em compensação. O julgado respondeu que essa tese não desconstitui o reconhecimento da nulidade da avença examinada. O banco renova a discussão sobre dano material. O decisum já havia enfrentado a questão à luz do conjunto fático-probatório reputado pertinente. Portanto, não há lacuna decisória a ser integrada. Os argumentos expendidos pelo embargante visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, os presentes aclaratórios não se prestam ao fim pretendido. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão que extrapola os limites do recurso integrativo, cuja natureza é estritamente aclaratória e integradora. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Nesse cenário, os presentes embargos revelam inequívoca tentativa de reiterar insurgência já apreciada e rejeitada, com nítido propósito de reabrir debate meritório encerrado em duas oportunidades sucessivas: primeiro, na decisão terminativa que deu provimento à apelação; depois, na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. A via eleita é inadequada para esse desiderato. Por essas razões, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Por fim, destaco que a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados evidencia, em tese, o uso abusivo da via aclaratória, podendo caracterizar manifesta intenção protelatória. Tal conduta enseja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência deverá ser ponderada pelo órgão colegiado em caso de nova reiteração infundada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, mantendo integralmente a decisão atacada, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO