Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804834-05.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela instituição financeira embargante em face da decisão monocrática deste Relator que julgou a Apelação Cível, conhecendo e dando provimento ao recurso parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixando os parâmetros de juros e correção monetária a incidirem sobre as condenações. Irresignado, o Banco sustenta que houve omissão e erro no julgado, aduzindo que juros de mora sobre os danos morais devem ser fixados desde o arbitramento, com base na sumula 362 do STJ. Sustenta que há omissão uma vez que não houve comprovação da má-fé do credor, e, para além disso, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, se persistir esse entendimento, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, a qual deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21. Alega, ainda, que não houve análise dos documentos por ele juntados, contrato e o que comprovaria a remessa do valor para a conta da embargada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. No caso concreto, verifica-se que a embargante não aponta a existência de qualquer vício interno na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada por esta Relatoria, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de contratação, à responsabilização pelos descontos indevidos, à repetição do indébito e à configuração do dano moral, a pretexto de não ter havido análise da documentação juntada. Ora, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, consignando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a atribuição do ônus probatório à instituição financeira quanto à comprovação da contratação, a inexistência de prova válida do vínculo contratual, a nulidade do negócio jurídico, a ilegalidade dos descontos realizados, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a configuração do dano moral e a fixação do respectivo quantum indenizatório, bem como o ajuste, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária. Dessa forma, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de obter novo julgamento da causa. Aduz, ainda, o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor. Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito.” Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro. Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Por fim, melhor sorte não socorre a alegação de omissão/erro quanto ao pedido de mudança dos parâmetros dos consectários legais. A decisão foi clara ao fixa-los nos moldes da legislação vigente, não cabendo sua rediscussão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada. É como voto.