Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DOMINGOS PEREIRA ajuizou ação de procedimento comum cível em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. No despacho inicial (ID 79763787) foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Prevê o arts. 320 e 321 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826298-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 320 e 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, que fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09