Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: CRUZEL COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE PEREIRA DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAL À ADMINISTRAÇÃO. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL ATESTADA. PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SELIC, DE FORMA EXCLUSIVA, A PARTIR DE 09/12/2021. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fundação municipal de saúde contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por pessoa jurídica de direito privado para constituir título executivo judicial fundado em nota de empenho e nota fiscal atestada, relativas a fornecimento de material à Administração, tendo o recurso também suscitado controvérsia superveniente acerca da competência para julgamento da apelação, além de preliminares de ausência de dialeticidade, inovação recursal e falta de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a apelação oriunda de ação monitória ajuizada contra a Fazenda Pública deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça ou pelas Turmas Recursais, quando o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos; (ii) estabelecer se estão presentes vícios processuais aptos a impedir o conhecimento do recurso ou a extinguir o feito sem resolução do mérito; (iii) determinar se a documentação juntada comprova a existência, a exigibilidade e a regular constituição do crédito cobrado em ação monitória; e (iv) definir a forma de incidência dos consectários legais, de modo a evitar duplicidade de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória possui procedimento especial próprio, disciplinado nos arts. 700 a 702 do CPC, cuja estrutura procedimental é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a competência não se define apenas pelo valor da causa. A incompatibilidade entre o rito monitório e o procedimento sumaríssimo afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e impõe o reconhecimento da competência da Câmara de Direito Público para processar e julgar a apelação. O acolhimento integral da pretensão veiculada no agravo interno, em juízo de retratação, acarreta a perda superveniente de seu objeto. O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, pois é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está dispensado de preparo, por se tratar de pessoa jurídica de direito público. A apelação impugna de forma minimamente específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à constituição do título executivo, à exigibilidade do crédito e aos consectários legais, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. A discussão sobre os consectários legais possui natureza cognoscível de ofício e eventual deficiência argumentativa repercute no mérito, não configurando inovação recursal apta a impedir o conhecimento do apelo. A decisão interlocutória que postergou o recolhimento das custas para o final do processo, sem insurgência oportuna da ré, afasta a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e sujeita a matéria à preclusão. A nota de empenho emitida em nome da credora, com indicação do objeto, valor, dotação orçamentária e procedimento administrativo correspondente, aliada à nota fiscal devidamente atestada por agente público, demonstra a existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento da Fazenda Pública. O atesto lançado na nota fiscal por servidor competente goza de presunção de legitimidade e veracidade e comprova, salvo prova robusta em sentido contrário, a efetiva entrega do bem e o adimplemento da prestação pelo particular. Alegações genéricas sobre a necessidade de observância das fases da despesa pública não infirmam a prova documental produzida nem demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Eventual irregularidade administrativa interna não desconstitui a obrigação decorrente de fornecimento efetivamente realizado e aceito pela Administração, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório e à proibição de enriquecimento sem causa. A ordem cronológica de pagamentos não descaracteriza a existência do crédito nem impede sua certificação judicial, devendo a observância do regime constitucional de satisfação dos débitos fazendários ocorrer na fase executiva. Não há bis in idem pela mera incidência de correção monetária e juros de mora sobre débito judicialmente reconhecido, mas a liquidação deve partir do valor histórico da obrigação e aplicar os encargos legais uma única vez em cada período, vedada a superposição de atualização. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo antes desse marco ser observados os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de multa por embargos protelatórios, porque a sentença não aplicou a penalidade prevista no art. 702, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A ação monitória, por submeter-se a procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo, não se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em razão do valor da causa. 2. A nota de empenho acompanhada de nota fiscal atestada por agente público constitui prova documental idônea para embasar a procedência da ação monitória ajuizada contra a Fazenda Pública. 3. A Fazenda Pública não pode eximir-se do pagamento por fornecimento efetivamente realizado e aceito com fundamento em eventual irregularidade administrativa interna. 4. Na liquidação da condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo deve observar o valor histórico da obrigação e vedar qualquer duplicidade de atualização. 5. A partir de 09/12/2021, a taxa SELIC incide de forma exclusiva sobre o débito fazendário, por englobar correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 a 702, 702, § 11, e 1.007, § 1º; Lei n.º 12.153/2009, art. 2º; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; Resolução TJPI n.º 383/2023. Jurisprudência relevante citada: STF e STJ, precedentes sobre consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, posteriormente impactados pela superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021; julgados do próprio Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que a ação monitória deve ser processada no juízo comum, ainda quando o valor da causa seja inferior ao teto legal dos Juizados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825119-80.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em juízo de retratação, reconheço a competência desta 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação e, por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. No tocante à Apelação Cível, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, a apuração do valor devido deverá observar o valor histórico da obrigação, com incidência dos consectários legais a partir do vencimento, vedada qualquer duplicidade de atualização, devendo ser aplicados os índices legalmente pertinentes até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sucumbência, porquanto a alteração promovida possui caráter meramente aclaratório e não representa decaimento substancial da parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos de ação monitória ajuizada por CRUZEL COMERCIAL LTDA, rejeitou os embargos monitórios e, com resolução de mérito, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 89.460,65, decorrente do fornecimento de produtos à Fundação demandada, amparado, entre outros documentos, pela nota de empenho n.º 22007024 e pela nota fiscal n.º 4.471, esta devidamente atestada, com indicação do recebimento do material pela Administração. Em sede de embargos à monitória, a FMS sustentou, em síntese, a ausência de prévio empenho e requereu a improcedência do pedido. A autora, por sua vez, impugnou os embargos, atribuindo-lhes caráter meramente protelatório. Ao sentenciar, o magistrado de origem entendeu que a documentação acostada aos autos, composta por nota fiscal, nota de recebimento e demais elementos instrutórios, demonstrava satisfatoriamente a relação obrigacional, o efetivo fornecimento do material e o inadimplemento da Administração, afastando a alegação de inexistência de empenho e reconhecendo que solução diversa implicaria indevido enriquecimento sem causa do ente público. Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas processuais pela autora, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, reitera a tese de não comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, invoca a necessidade de observância das etapas da despesa pública e da ordem cronológica de pagamentos, alega ocorrência de bis in idem na atualização do débito e requer, ainda, o afastamento de eventual multa por embargos protelatórios, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a apelada argui inovação recursal e ausência de dialeticidade, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença, bem como a observância da disciplina constitucional e jurisprudencial aplicável aos consectários legais. Sobreveio, ainda, decisão terminativa que declinou da competência deste Tribunal e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao fundamento de que a causa se enquadraria no limite de alçada previsto na Lei n.º 12.153/2009. Contra esse decisum, a parte autora interpôs pedido de reconsideração e, posteriormente, agravo interno, sustentando a incompatibilidade da ação monitória com o rito dos Juizados Especiais, por se tratar de procedimento especial disciplinado pelos arts. 700 a 702 do CPC. É o relatório. VOTO 1. DO AGRAVO INTERNO E DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO A controvérsia processual superveniente diz respeito à competência para o julgamento do recurso de apelação. A decisão terminativa declinou da competência deste Tribunal para as Turmas Recursais, com fundamento na Resolução TJPI n.º 383/2023 e no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, por entender que o valor atribuído à causa se enquadraria no limite de sessenta salários mínimos. Todavia, a questão não se resolve unicamente pelo critério econômico. A ação monitória possui procedimento especial próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Sua estrutura procedimental, marcada pela expedição de mandado monitório, pela possibilidade de oposição de embargos com força de defesa e pela ulterior constituição do título executivo judicial, revela técnica processual incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Sob interpretação sistemática, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se estende às ações submetidas a procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo. Não se trata, aqui, de mera opção formal do demandante, mas de incompatibilidade estrutural entre regimes processuais diversos. Essa compreensão, ademais, encontra ressonância nos precedentes colacionados pela agravante e mencionados nos autos, inclusive em julgados deste próprio Tribunal, no sentido de que a ação monitória deve ser processada no juízo comum, ainda quando o valor da causa seja inferior ao teto legal dos Juizados. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para reconhecer a competência desta 2ª Câmara de Direito Público para processar e julgar a apelação. Uma vez acolhida integralmente a pretensão veiculada no agravo interno, este perde supervenientemente seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A apelação é tempestiva, foi interposta por parte legítima e dispensada do preparo, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES A apelada argui ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal. Não lhe assiste razão. Embora parte das razões recursais reproduza fundamentos já deduzidos na fase de conhecimento, a leitura do apelo revela impugnação minimamente específica aos fundamentos da sentença, sobretudo no que concerne à constituição do título executivo, à exigibilidade do crédito e à disciplina dos consectários legais. Não se está diante de recurso formalmente vazio ou destituído de substrato argumentativo apto a ensejar cognição em segundo grau. Também não reconheço, na extensão pretendida pela apelada, inovação recursal impeditiva do conhecimento do apelo. A discussão atinente aos consectários legais da condenação, inclusive sob a ótica da vedação de duplicidade de atualização, possui natureza cognoscível de ofício, por se relacionar com a correta definição do conteúdo econômico do título judicial. Eventual deficiência argumentativa repercute no mérito, mas não inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas em contrarrazões. 4. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS A apelante sustenta que a autora, pessoa jurídica de direito privado, não recolheu as custas processuais iniciais nem obteve deferimento expresso da gratuidade da justiça, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Também nesse ponto o recurso não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, houve decisão interlocutória que postergou o recolhimento das custas para o final do processo, sem insurgência oportuna da parte ré (ID. 58866677). Ainda que não se tenha deferido, de forma clássica, a gratuidade plena, a marcha processual seguiu com expressa autorização judicial para o pagamento diferido, o que afasta a tese de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Além disso, a falta de recolhimento inicial de custas não conduz automaticamente à extinção do feito. A sistemática processual exige, em regra, a intimação da parte para suprimento da irregularidade, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. Não tendo havido, na origem, determinação de recolhimento descumprida pela autora, não se configura vício apto a justificar extinção processual nesta fase. Some-se a isso o fato de que a discussão foi suscitada apenas em grau recursal, quando já estabilizada a decisão interlocutória que autorizou o recolhimento ao final, incidindo, por conseguinte, a preclusão. Rejeito, pois, a preliminar. 5. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da constituição do título executivo judicial em favor da autora, bem como à correta definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação. A apelante sustenta que a documentação apresentada não comprovaria, de forma idônea, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, notadamente porque a simples juntada de nota fiscal e nota de empenho não bastaria para demonstrar a observância integral do regime jurídico da despesa pública. A insurgência não procede. A ação monitória foi instruída com elementos documentais suficientes para demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento da Fazenda Pública. Conforme documentado nos autos, há nota de empenho n.º 22007024, emitida em nome da própria credora, com indicação de objeto, valor, dotação orçamentária e referência ao procedimento administrativo correspondente. Além disso, a sentença registra a existência de nota fiscal devidamente atestada, com indicação de recebimento do material pela Chefia do Núcleo de Almoxarifado da FMS (ID 58125595) Esse conjunto probatório não é neutro nem precário. Ao contrário, revela cadeia documental coerente: a Administração empenha a despesa, o fornecedor entrega o material, o recebimento é atestado por agente público e, não obstante, o pagamento não se concretiza. O atesto aposto na nota fiscal por servidor competente constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a demonstrar, salvo prova robusta em sentido contrário, a efetiva entrega do bem e o implemento da obrigação assumida pelo particular. A apelante não produziu elemento concreto capaz de infirmar essa realidade documental. Limitou-se a alegações genéricas acerca da necessidade de estrita observância das fases da despesa pública, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A tese de ausência de prévio empenho, ademais, mostra-se frontalmente incompatível com a prova dos autos, uma vez que a própria nota de empenho foi juntada e identifica expressamente a Fundação Municipal de Saúde como órgão emitente. Ainda que se cogitasse de alguma irregularidade administrativa interna, tal circunstância não teria o condão de desconstituir a obrigação decorrente de fornecimento efetivamente realizado e aceito pela Administração. Sob perspectiva teleológica e sistemática, admitir que o ente público se exonere do pagamento depois de receber a prestação equivaleria a prestigiar conduta incompatível com a boa-fé objetiva, com a vedação ao comportamento contraditório e, sobretudo, com a proibição de enriquecimento sem causa. A Administração não pode se beneficiar de eventual irregularidade administrativa por ela própria criada para frustrar o adimplemento de obrigação contraída e materialmente satisfeita. A invocação da ordem cronológica de pagamentos também não socorre a apelante.
Trata-se de dever administrativo relevante, sem dúvida, mas que não descaracteriza a existência do crédito nem obsta sua certificação judicial. A observância do regime constitucional de satisfação dos débitos fazendários ocorrerá no momento processual próprio, especialmente na fase executiva, sem prejuízo do reconhecimento, desde logo, da exigibilidade da obrigação. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a prova documental produzida é suficiente para amparar a procedência da ação monitória, bem como a rejeição dos embargos opostos pela Fundação Municipal de Saúde. A apelante alega, ainda, que a sentença teria incorrido em duplicidade de atualização, ao condenar ao pagamento de quantia já previamente corrigida na petição inicial, com nova incidência de juros e correção monetária. Aqui, o recurso comporta parcial acolhimento, não para excluir os consectários legais, que são inerentes à condenação, mas para precisar sua forma de incidência, evitando sobreposição indevida de períodos de atualização. Com efeito, não há, em tese, bis in idem na incidência de correção monetária e juros de mora sobre débito judicialmente reconhecido. O risco de duplicidade surge apenas se, em fase de cumprimento de sentença, se tomar como base de cálculo um montante já atualizado até determinada data e, sobre ele, se refizer a incidência dos mesmos encargos relativamente ao período anteriormente computado. A solução juridicamente adequada consiste em explicitar que a apuração do débito deverá observar o valor histórico da obrigação, a partir do vencimento respectivo, com incidência dos consectários legais nos termos da disciplina aplicável em cada período, de modo a impedir superposição de atualização. Nessa linha, a orientação consolidada pelo STF e pelo STJ, posteriormente impactada pela superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, impõe que, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Antes desse marco temporal, deverão ser observados os critérios legais e jurisprudenciais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Desse modo, a sentença merece reparo apenas para aclarar que, em fase de cumprimento, o cálculo não poderá reproduzir atualização já embutida em demonstrativo unilateral apresentado com a inicial para fins de atribuição do valor da causa. Ao contrário, a liquidação deverá partir dos parâmetros historicamente corretos da obrigação e aplicar, uma única vez, os encargos legais correspondentes a cada intervalo temporal. Por fim, a apelante requer o afastamento de multa por embargos protelatórios. No entanto, a sentença (ID 26463550) não aplicou a referida penalidade prevista no art. 702, § 11, do CPC. A condenação se limitou ao principal, custas e honorários sucumbenciais. Logo, o recurso carece de interesse neste ponto. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconheço a competência desta 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação e, por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. No tocante à Apelação Cível, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, a apuração do valor devido deverá observar o valor histórico da obrigação, com incidência dos consectários legais a partir do vencimento, vedada qualquer duplicidade de atualização, devendo ser aplicados os índices legalmente pertinentes até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sucumbência, porquanto a alteração promovida possui caráter meramente aclaratório e não representa decaimento substancial da parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 28/04/2026