Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALTOS PETROLEO LTDA, ZILTON FERREIRA LAGES FILHO, MANOEL CORDEIRO FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800587-10.2017.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cujas partes estão devidamente qualificadas. Ocorre que, no curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja execução se deu fora do âmbito judicial, postulando a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer perda do objeto, tornando-se desnecessária a análise do mérito da pretensão inicial. A celebração de acordo extrajudicial e sua plena execução pelas partes, com a satisfação do crédito ou a restituição do bem, fulmina o interesse de agir e esvazia o objeto litigioso, tornando-se inútil a continuidade do feito. Ademais, o Código Civil, em seus arts. 840 e 841, reconhece e prestigia a liberdade contratual, especialmente quando as partes, por livre iniciativa e boa-fé, solucionam consensualmente seus conflitos, o que deve ser igualmente respeitado no âmbito processual, conforme o princípio da autonomia da vontade e da cooperação previsto no art. 6º do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da composição amigável celebrada entre as partes. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência e da solução extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 29 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos