Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REQUERIDO: ROSANA FERREIRA REIS MELO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL. VALOR DA CAUSA DE R$ 19.628,75. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 12.153/09. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SEGUNDO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800441-92.2022.8.18.0100 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA em face de ROSANA FERREIRA REIS MELO, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800441-92.2022.8.18.0100, em trâmite na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio. A ação originária foi ajuizada por ROSANA FERREIRA REIS MELO, ex-servidora comissionada que exerceu o cargo de Coordenadora Escolar no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário (integral dos anos de 2018 a 2020 e proporcional de 8/12 de 2017) e férias simples e em dobro acrescidas do terço constitucional, no valor total de R$ 19.628,75, com fundamento no art. 39, §3º, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 57/1998. A sentença, proferida em 21/07/2025 pelo Juiz THIAGO CARVALHO MARTINS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas postuladas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/05/2017. Inconformado, o Município interpôs apelação e, concomitantemente, o presente Pedido de Efeito Suspensivo. Distribuído a este Gabinete em 25/09/2025. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central consiste em definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso de apelação interposto pelo Município. O valor da causa é de R$ 19.628,75 (dezenove mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme informação constante nos autos (ID 29278562, p. 1). Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: "Art. 2º São competentes para o processamento e julgamento das causas referidas no art. 1º desta Lei os Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto no art. 3º." O §1º do art. 2º da mesma lei estabelece: "§1º As causas de que trata esta Lei podem ser propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública ou perante o juízo comum, sendo que, neste caso, a opção pelo procedimento comum não afasta a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento dos recursos interpostos contra a sentença." A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 3º, inciso I, estabelece que o valor da causa não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos para submissão ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limite este que abrange o valor de R$ 19.628,75. Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, criou as Turmas Recursais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competentes para processar e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso em exame, o valor da causa (R$ 19.628,75) encontra-se dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 12.153/2009, enquadrando-se, portanto, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão fracionário para processar e julgar o presente recurso, devendo os autos ser remetidos às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competentes para o processamento e julgamento dos recursos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 3º, I, do mesmo diploma legal, e art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação e determino: a) a REMESSA dos autos às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) a intimação das partes acerca desta decisão; c) após o trânsito em julgado desta decisão, as providências de praxe para cumprimento da remessa. Determino, ainda, a expedição de ofício à Vara de origem para ciência. Intimem-se. Após, cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.