Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por aposentada contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta corrente, identificados como “MORA CRED PESS”, os quais afirmou não reconhecer. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade das cobranças e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada sob a rubrica “MORA CRED PESS” configura desconto indevido ou cobrança legítima decorrente de contrato bancário regular; e (ii) verificar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando, em regra, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossímil. 4. Contudo, constatada a existência de documentação que comprova a origem e legitimidade da cobrança de juros moratórios referentes a parcelas inadimplidas de empréstimos pessoais contratados, a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório e afasta a alegação de cobrança indevida. 5. A inexistência de questionamento direto sobre a validade do contrato impede o reconhecimento de nulidade do vínculo contratual no âmbito desta demanda, devendo eventual alegação de inexistência ou falsidade ser arguida em ação própria. 6. Não configurado defeito na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais ou para repetição do indébito, ante a ausência de ato ilícito. 7. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou de conduta intencional de obstrução à justiça, não se presumindo da simples interposição de ação ou recurso. 8. No caso, embora improcedentes os pedidos, não restou comprovada a intenção dolosa da autora em alterar a verdade dos fatos, sendo incabível a penalidade de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto à improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS” é legítima quando demonstrada sua origem em parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal regularmente contratado. A ausência de prova de conduta dolosa impede a condenação por litigância de má-fé. Inexistindo ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais nem em repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, arts. 113, 422, 389, 394, 395 e 404; CPC/2015, arts. 80, 81, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023; Súmula 297/STJ. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-30.2024.8.18.0100
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente sob a rubrica “MORA CRED PESS”, por se tratarem de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pela própria demandante. O magistrado destacou que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores e os débitos das parcelas, entendendo, portanto, legítima a cobrança. Além disso, entendeu configurada litigância de má-fé da autora por ter alterado a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o banco não apresentou contrato que comprove a legalidade dos descontos efetuados. Sustenta que jamais contratou ou autorizou o serviço relativo à rubrica “MORA CRED PESS”, e que a ausência de comprovação da contratação viola o dever de informação e configura falha na prestação do serviço. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, afirmando a inexistência de consentimento e transparência. Requer a declaração de nulidade das tarifas e a inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Alega ainda que a sentença contrariou a jurisprudência dominante, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por cobranças indevidas e o direito do consumidor à reparação por danos morais e materiais. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante apenas repisa argumentos já analisados e afastados na sentença, sem impugnar especificamente seus fundamentos. Defende a manutenção integral da decisão, reiterando que os descontos questionados decorrem de empréstimos pessoais contratados e efetivamente creditados na conta da autora, conforme demonstrado por documentos anexados aos autos. Afirma que não há qualquer ilicitude nas cobranças, tampouco direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais, por inexistir má-fé ou ato lesivo. Argumenta que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência e, subsidiariamente, defende a aplicação da taxa SELIC em eventual condenação de juros moratórios. Requer o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco requerido. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “MORA CRED PESS” na conta bancária aberta pela apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos documento que justificam a cobrança de juros moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos consignados, devidamente contratados, conforme se verifica no extrato de ID 28138255, os quais relacionam o número do contrato e a parcela respectiva, não deixando dúvidas sobre a regularidade da cobrança e o exercício regular de um direito do banco apelado. Sobre a alegação, da parte apelante, de que a instituição financeira requerida não acostou aos autos o contrato que legitima os descontos, o que demonstra defeito na prestação do serviço, verifico que tais argumentos não se sustentam, pois o objeto do presente processo não é o questionamento do contrato ao qual vinculado o desconto, mas sim a legitimidade do próprio desconto. Assim, caso a parte apelante entenda que o contrato entabulado é inexistente ou ilegal, deve questioná-los em ação própria. Com efeito, não vislumbro defeito na prestação do serviço, assim, repise-se, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito decorrente dos contratos de empréstimos consignados entabulados entre as partes, não havendo ato ilícito na sua conduta. Desta forma, restando comprovada a regularidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito, nem tampouco em indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, alitigância de má-fése configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator