Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA MOTTA E BONA SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ALZIRA MOTTA E BONA SOARES ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ambos as partes qualificadas. Foi informado nos autos o falecimento da parte autora e, em 03/04/2024, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte autora para que manifestasse interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio no prazo de 15 dias. Passado o prazo acima, sem manifestação, expediu-se Edital de Intimação aos possíveis herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, não manifestarem interesse na sucessão processual, tendo eventuais sucessores permanecido inertes. Era o que tinha a relatar. Decido. A existência de parte em um dos polos da ação é um dos pressupostos de existência da relação processual. A falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2. A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3. No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do autor não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822076-77.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09