Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO JOSE DA COSTA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801366-75.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral] Recebo a inicial, pois em seus termos. Defiro a Gratuidade da Justiça. Passo à análise do pedido antecipatório. Com base no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência. Para a concessão da tutela de urgência pressupõe-se a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ainda, o parágrafo terceiro do mesmo artigo 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por outro lado, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do CPC). Pois bem. No presente caso, tenho que ausente os requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que não vejo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem tampouco a presença dos requisitos para a tutela de evidência. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deve a parte requerida apresentar cópia do contrato questionado nos autos e transferência bancária em nome da parte autora decorrente da avença. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ