Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO PEREIRA ROSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato e da efetiva transferência dos valores, quanto à nulidade da avença, à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, o que não foi atendido, pois o banco não juntou contrato nem comprovante de transferência válida dos valores. A ausência de comprovação atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual, não demonstrada a transferência dos valores ao consumidor, impõe-se a nulidade do contrato e seus consectários legais. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, sendo de sua responsabilidade adotar cautelas para evitar descontos indevidos em benefícios previdenciários. Configurada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza abalo à esfera moral do consumidor, sendo suficiente para justificar a indenização, independentemente de prova do prejuízo. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de prova do contrato e da transferência do valor recebido enseja a nulidade da avença. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, devendo ser indenizado em valor compatível com a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 487, I, 497 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800584-23.2021.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA ROSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0800584-23.2021.8.18.0066,VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX – PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável que afirma desconhecer. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e não anexou TED válido do empréstimo supostamente pactuado. A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, pedindo a realização de uma perícia grafotécnica, porém a aparte ré se manteve inerte. Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 929626036000000003, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC [inserir apenas se houver pedido nesse sentido e se o contrato estiver ativo]; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.’’ Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a validade contratual, e julgar improcedente ois pedidos de danos morais, a inexistência de quantum indenizatório bem como reformular o pedido de repetição de indébito para declarar inexistente.. Intimada, a parte autora NÃO apresentou CONTRARRAZÕES. Recebido o recurso em ambos efeitos. É, em resumo, o que interessa relatar. Conheço os recursos, eis que neles existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso quando este for contrário a jurisprudência dominante do STF, STJ ou do próprio Tribunal. No presente feito, resta incontroverso que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco acostou aos autos documento comprobatório da efetiva transferência dos valores ao consumidor, seja por TED, DOC ou outra forma válida, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. A situação se amolda, com precisão, ao entendimento firmado na Súmula 18 do TJPI, que dispõe: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. A jurisprudência pátria também converge no sentido de que a repetição em dobro é cabível nos casos em que restar caracterizada a cobrança indevida, não havendo demonstração de engano justificável, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse passo, assiste razão à apelante autora, ao pleitear a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores, por si, evidencia conduta negligente da instituição financeira, o que afasta a tese de erro justificável. No que se refere à indenização por danos morais, quanto à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta egrégia Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de manter a sentença determinada, bem como todos as procedências tomadas na mesma. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se.