Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORISMAR RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800189-37.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pela parte reclamante, em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ambas qualificadas nos autos, pretendendo, em síntese, adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive em sede de tutela provisória. Pugna pela concessão dos benefícios de justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios. Diz a autora que é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante Administração ré na função de técnica em enfermagem desde o dia 01 de março de 2005. Alega que durante esse lapso de tempo, a Autora recebera, tão só, o equivalente salário-base no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais ), sem qualquer acréscimo referente ao adicional de insalubridade. Aduz ainda que no exercício da função de técnica em enfermagem, o trabalho da Autora consiste em prestar atendimento aos pacientes que chegam nas Unidades de Saúde do município Reclamado. Esse labor consiste, principalmente, em dar aos pacientes o primeiro atendimento para em seguida o seu encaminhamento à sala do respectivo médico ao atendimento e, muitas vezes, no acompanhamento de pacientes em estado de saúde grave para hospitais na cidade de Parnaíba, ou em outro município que era designada. Ao final requer a condenação do Município contestante a implantar no salário da Reclamante o valor correspondente ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% ( quarenta por cento ) do salário base, sob pena de não o fazendo lhe ser aplicada multa diária em valor a ser fixado por este juízo até seu efetivo cumprimento, bem como o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação, no valor correspondente a R$ 22.896,00 ( vinte e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais). Em defesa escrita, o ente público insiste na incompetência material da Justiça do Trabalho. Defende ausente exposição a agentes insalubres e pela necessidade de realização de perícia técnica. Rechaça os pedidos formulados na inicial. Foi requerido pela parte reclamante a utilização como prova emprestada de laudo pericial (RT 0001018-80.2018.5.22.0101), em que pesquisou insalubridade para a função de técnico de enfermagem no município reclamado, o que é deferido pelo juízo como medida de economicidade e celeridade processual. Laudo Pericial Técnico ID. 9983638 - Pág. 47/59. Sentença de procedência proferida pela Vara do Trabalho de Parnaíba. O reclamado apresentou Recurso Ordinário. A reclamante apresentou contrarrazões (id. 54049828 - Pág. 20/34) Acórdão conheceu do recurso ordinário, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para fixar a insalubridade em grau médio (20%). Tendo em vista a decisão exarada pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 35718/PI, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do presente feito Recebidos os autos por declínio de competência, este juízo manteve todos os atos praticados perante a justiça especializada e determinou a intimação das partes para se manifestarem nos autos, requerendo aquilo que entenderem de direito. Aditamento da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do direito ao adicional de insalubridade O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a ser concedido na forma da lei. No caso dos servidores públicos, esse direito encontra previsão no art. 39, § 3º, da CF/88, que garante aos servidores os direitos previstos no art. 7º da Constituição, dentre eles o adicional de insalubridade. A legislação aplicável, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NRs), prevê a concessão do adicional de insalubridade com base na exposição a agentes nocivos à saúde, conforme laudo técnico pericial. O percentual devido varia de 10% a 40%, conforme o grau de insalubridade apurado. Do laudo técnico pericial Neste caso, a parte autora fundamenta seu pedido com base na realização de prova pericial emprestada, oriunda de processo similar envolvendo servidores que desempenham atividades em condições semelhantes no mesmo município. Conforme se observa do laudo pericial colacionado, apresentado como prova emprestada, levou em conta as atividades desempenhadas por técnica em enfermagem (mesma função da reclamante), também empregada do município reclamado, e concluiu que a reclamante, "laborava em condições especiais caracterizadas como insalubre (...) fazendo jus ao percebimento do grau médio de insalubridade". Vale ressaltar que a utilização de prova pericial emprestada é admitida pela jurisprudência, desde que as condições analisadas sejam idênticas ou muito similares às do caso em julgamento, como ocorre na presente demanda. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade da utilização desse meio de prova: "A utilização de prova pericial emprestada em processo de idêntico objeto é válida, desde que sejam idênticas as condições de trabalho do autor e daqueles mencionados no laudo. Assim, restando comprovada a similaridade, é cabível o deferimento do adicional de insalubridade com base em laudo técnico emprestado." (STJ, AgInt no REsp 1.821.451/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/02/2020, DJe 03/03/2020). Ademais, a prova pericial emprestada comprova que a exposição aos agentes insalubres pela parte autora é contínua e habitual, o que justifica a concessão do adicional no grau intermediário de 20%. Do adicional de insalubridade em grau máximo O laudo pericial apontou, com base nas atividades realizadas pela autora, a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade no grau intermediário, ou seja, de 20%, em conformidade com a legislação trabalhista e com as normas de segurança e saúde no trabalho. A insalubridade em grau médio é devida quando há exposição a umidade, conforme a NR-15. Assim, resta configurado o direito da parte autora ao adicional de insalubridade no patamar de 20%, desde o início de suas atividades laborais nas condições insalubres descritas no laudo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DORISMAR RODRIGUES DE SOUSA para condenar o Município de CARAÚBAS ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, e tendo por base de cálculo o salário mínimo, desde 25/10/2013 (lapso prescricional) até a efetiva implantação em folha de pagamento. Implantar, após o trânsito em julgado, na folha o respectivo adicional com apuração em seguida pelo juízo dos valores vencidos e vincendos (caso ainda não tenha sido implantado); sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes