Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PECUNIA S/A
APELADO: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0824491-91.2024.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Direito Autoral] recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 15:09
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA
REU: BANCO PECUNIA S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 2 de março de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA
REU: BANCO PECUNIA S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 2 de março de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:40
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 08:38
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA
REU: BANCO PECUNIA S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo omissão contida na sentença de id nº 87746269, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria. Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o não provimento do recurso. Decido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. A omissão informada, de fato, inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:33
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:02
Sem descrição
23/01/2026, 07:34
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 09:34
Publicação
16/12/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA
REU: BANCO PECUNIA S/A CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025. JOAO ROBERTO DE MIRANDA CASTRO SANTOS Secretaria da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:55
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA
REU: BANCO PECUNIA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA contra OMNI BANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome junto ao SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 6.368,16, datada de 01/08/2013, a qual desconhece por completo. Aduz jamais ter mantido qualquer relação contratual com a instituição ré, tampouco autorizado a utilização de seus dados pessoais para formalização de contrato. Requer a declaração de inexistência da dívida, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da inscrição e a regularidade do contrato, alegando que a cobrança decorre de cessão de crédito válida. A autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e insistindo na inexistência de relação jurídica entre as partes e na prescrição do suposto débito. Encerrada a fase instrutória, a autora manifestou-se pela dispensa de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, I, do Código de Ritos, uma vez que é desnecessária a dilação probatória, já que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas à solução do litígio. Conforme se observa dos documentos acostados à inicial, o débito impugnado remonta a 01/08/2013, e nenhuma comprovação há nos autos de que tenha havido qualquer ato interruptivo da prescrição. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, ainda que se admitisse a existência da dívida, o prazo prescricional se encerrou em 2018, o que impede a exigibilidade do débito, seja por via judicial, seja extrajudicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança alcança também a possibilidade de inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes (REsp 2088100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/10/2023). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia. A parte ré não apresentou instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer documento idôneo que demonstre a origem da dívida. Limitou-se a juntar relatórios internos e cadastros, os quais não comprovam a contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar a regularidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta evidenciada a inexistência de relação contratual e, por consequência, a ilegitimidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) A autora, pessoa idosa, foi indevidamente negativada por dívida inexistente e prescrita, o que ofende sua honra e tranquilidade. O dano moral, portanto, é evidente e presumido, sendo devida a indenização. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso — inscrição indevida, idade avançada da autora, e ausência de boa-fé da instituição ré —, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos articulados na exordial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: Declarar a inexistência do débito objeto da inscrição realizada pela ré; Reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, relativamente ao contrato datado de 01/08/2013; Determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da inscrição indevida (Súmula 54/STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 16:02
Procedência em Parte
04/11/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 17:37
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVAREU: BANCO PECUNIA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVAREU: BANCO PECUNIA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:58
Mero expediente
01/10/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:06
Publicação
06/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVAREU: BANCO PECUNIA S/A DESPACHO Face contestação apresentada no id. 69833757,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824491-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:41
Mero expediente
27/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:08
Petição (Contestação)
28/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))