Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
REQUERENTE: EVANILDE ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 020/1997). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA ANTES DA TRANSMUTAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DO TJ-PI. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O PISO NACIONAL DA CATEGORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
REQUERENTE: EVANILDE ALVES DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O principal argumento do Município apelante é a impossibilidade de computar o tempo de serviço celetista para a concessão de uma vantagem estatutária. Contudo, tal tese vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que o tempo de serviço público prestado sob o regime da CLT, após a transmutação para o regime estatutário, deve ser computado para todos os efeitos legais. Nesse sentido, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, já decidiu: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012).” Embora o precedente trate de servidores federais, aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, pois o princípio da contagem integral do tempo de serviço público, independentemente do regime, visa proteger o servidor da perda de direitos adquiridos com a mudança de regime imposta pela própria Administração. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) também adota essa linha de entendimento, reconhecendo o direito à contagem do tempo celetista para fins de adicionais no regime estatutário: “APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - REGIME JURÍDICO ÚNICO - MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIOS - POSSIBILIDADE À EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO OS REFERIDOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CF/88)- RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A questão trazida à apreciação desta Eg. Corte de Justiça gravita acerca da possibilidade de os recorridos, servidor público sob o regime estatutário, deixaram de receber parcelas do adicional por tempo de serviço, referente ao período em que exerciam suas funções sob o regime celetista, na forma de anuênios, nos termos da Lei Municipal. 2. No tocante a gratificação por tempo de serviço anual, anuênios, tem-se que, de acordo com a documentação carreada aos autos junto à exordial, aplicável ao caso o entendimento assentado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se reconhece a possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado por agentes públicos contratados sob o palio do regime celetista, antes da passagem para o regime estatutário, para os fins colunados pelos promoventes. 3. Precedentes do STJ. Obediência ao princípio da legalidade (art. 37, CF/88), merece confirmação o r. decisum monocrático, para reconhecer o direito destes a perceber tal benesse nos termos constantes no já mencionado diploma legal. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Votação Unânime. (TJ-PI - AC: 00008978920118180026 PI 201400010037502, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).” Destaque nosso. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito da autora à contagem de todo o período laborado desde 2000 para fins de quinquênio, está em plena conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800085-27.2023.8.18.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800085-27.2023.8.18.0112 Origem:
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, a atualização dar-se-á pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, limitada ao percentual acumulado da Taxa SELIC no mesmo período, conforme a EC 136/2025. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 20/05/2026