Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MELQUIADES PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806700-45.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Vistos etc. MELQUIADES PEREIRA DE SOUZA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos da petição inicial. As partes, representadas por seus respectivos advogados, celebraram acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID nº 95939122. I — DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O acordo celebrado é legítimo, isento de vícios formais, e as partes encontram-se devidamente representadas. Presentes os requisitos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 95939122, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito. Conforme consta do próprio termo de acordo, a parte requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de composição amigável e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários sucumbenciais, mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo da avença. II — DAS CAUTELAS PROTETIVAS Não obstante a homologação, a análise dos autos revela circunstâncias que recomendam a adoção de medidas protetivas em favor da parte autora, independentemente do encerramento do mérito da lide. Com efeito, verifica-se que: (a) a petição inicial apresenta reduzida individualização fática; (b) há indícios de hipossuficiência da parte autora, circunstância comum em demandas envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário e alegação de contratação não reconhecida; (c) o pagamento ajustado será realizado diretamente em conta bancária do advogado da parte autora, sem que haja nos autos manifestação expressa do demandante acerca da anuência específica quanto à forma de recebimento dos valores. Essas circunstâncias, avaliadas em conjunto, suscitam preocupação legítima quanto à efetiva proteção dos interesses da parte hipossuficiente, justificando a atuação profilática do juízo, em consonância com os deveres de proteção à parte vulnerável previstos nos arts. 139, II e IV, e 8º do CPC, bem como com a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas em face de indícios de litigância predatória ou captação abusiva de clientela. Diante disso, determino: 1. Diligência do Oficial de Justiça: diligencie o Oficial de Justiça pessoalmente na residência da parte autora, MELQUIADES PEREIRA DE SOUZA, para elaborar certidão circunstanciada contendo, ao menos: (a) confirmação de que a parte autora tinha conhecimento da existência do presente processo; (b) ciência de que foi celebrado acordo em seu nome; (c) confirmação do valor que lhe foi efetivamente repassado pelo advogado; e (d) sua manifestação espontânea sobre a satisfação com o resultado obtido. A certidão deverá ser elaborada em linguagem acessível e sem a presença do advogado da parte, a fim de assegurar a liberdade de manifestação da parte mandante. 2. Remessa ao Ministério Público: concluída a diligência, remetam-se cópias integrais dos autos ao Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, notadamente à luz do disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, caso a certidão do Oficial de Justiça revele indícios de apropriação indevida de valores, falsidade de mandato ou qualquer outra irregularidade que configure possível ilícito penal. 3. Comunicação à OAB: caso a certidão do Oficial de Justiça evidencie indícios de captação indevida de clientela, litigância predatória ou descumprimento dos deveres do mandatário, expeça-se ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/PI para as providências disciplinares cabíveis, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário PICOS-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos