Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURA COSTA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800191-07.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Laura Costa dos Santos em face do Município de Caraúbas do Piauí, na qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), alegando ter sido contratada sob o regime celetista, sem que houvesse o devido recolhimento do benefício fundiário durante o vínculo laboral. Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi admitida em 02/02/1998 mediante aprovação em processo seletivo público; laborou continuamente até a propositura da ação, sendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada; jamais recebeu depósitos de FGTS durante a prestação de serviços; que embora o Município alegue ter instituído regime jurídico único, não comprovou a vigência e publicação válida da Lei Municipal nº 002/2002 Pugna, por conseguinte, pela condenação do réu ao recolhimento e indenização dos valores fundiários devidos. Devidamente citado a parte requerida apresentou contestação, na qual o Município de Caraúbas do Piauí alegou, preliminarmente, a prescrição bienal, e no mérito sustentou que a autora estaria vinculada ao regime estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 002/2002; que não haveria, por isso, direito ao recebimento de FGTS. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 32033503), impugnando os argumentos defensivos e reafirmando a ausência de comprovação quanto à publicação válida da referida lei municipal. As partes, apesar de intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Id nº 40004783 e Id nº 40670967), razão pela qual foi encerrada a fase instrutória e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição já foi apreciada na decisão de saneamento (ID. 36781675), momento em que foi afastada a incidência da prescrição bienal arguida pelo réu. II. DO MÉRITO A controvérsia central recai sobre o regime jurídico aplicável à relação funcional entre a autora e o Município réu, sendo o reconhecimento do regime celetista imprescindível para a procedência do pedido de pagamento do FGTS. 1. Ônus da Prova e Publicação da Lei Municipal O Município defende a existência da Lei Municipal nº 002/2002, que instituiria o Regime Jurídico Único e afastaria o regime celetista. No entanto, não logrou êxito em comprovar a publicação válida dessa norma, consoante exigência do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 37, caput, da Constituição Federal, e da Constituição do Estado do Piauí, art. 28, parágrafo único. A jurisprudência majoritária exige, para a validade da publicação de leis municipais em pequenos municípios, comprovação de afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, com registro em livro próprio de ambos os Poderes, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 29 do TRT da 22ª Região, que assim dispõe: “A publicação de lei municipal instituidora de regime jurídico único, mediante afixação em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes, comprovado nos autos, é válida e eficaz, se anterior a 7 de dezembro de 2006.” No presente feito, não consta qualquer comprovação idônea da publicação formal da referida lei. O ente municipal limitou-se a afirmar a existência do diploma e a apresentar cópia da norma, sem demonstrar publicação em Diário Oficial ou registro formal da afixação. Não há nos autos documento que demonstre a ciência pública e eficaz da lei alegadamente instituidora do regime estatutário. Dessa maneira, a ausência de demonstração da publicação impõe o reconhecimento da ineficácia jurídica da norma, o que impossibilita afastar a incidência do regime celetista à relação mantida entre a autora e o réu. 2. Presunção do Regime Celetista Embora a autora alegue que sua CTPS foi assinada pelo ente público, não consta nos autos a respectiva cópia ou imagem da carteira de trabalho, razão pela qual tal fato não pode ser acolhido como provado neste momento. Todavia, a ausência de comprovação da vigência e eficácia do regime jurídico estatutário pelo réu, bem como a inexistência de lei validamente publicada que demonstre a vinculação funcional da autora à norma estatutária, faz prevalecer a presunção do vínculo celetista, especialmente considerando: • a natureza das atividades desempenhadas; • o período de admissão (anterior à suposta edição do regime estatutário); • e a ausência de prova em sentido contrário. A parte ré, sobre quem recaía o ônus de comprovar a aplicação de regime jurídico diverso, não se desincumbiu do encargo processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Prova da Ausência de Depósito A autora apresentou extrato de FGTS que evidencia a inexistência de depósitos no período alegado. A ausência de impugnação específica e prova em sentido contrário pelo réu reforça a veracidade da alegação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Laura Costa dos Santos, nos autos da ação que move em face do Município de Caraúbas do Piauí, para: a) reconhecer o regime celetista aplicável à parte autora durante o vínculo laboral com o ente municipal; b) condenar o Município de Caraúbas do Piauí a efetuar o pagamento à autora dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período laborado, compreendido entre 02/02/1998 e 27/06/2016, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme a legislação vigente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes