Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESUALDO JOSE EVANGELISTA
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI SENTENÇA Mesmo sendo dispensado o relatório no âmbito do JEFP, faço o sumário abaixo, para melhor compreensão da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801268-33.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de ação à cobrança de remunerações por servidor público, relativas ao período que ficou indevidamente afastado do labor, entre 02/01/2013 a 26/03/2019, como reconhecida em mandamus (processo n. 0000153-30.2013.8.18.0057), onde ordenada sua reintegração. Citado o município réu aduziu, preliminarmente, incompetência do JEFP e prescrição; no mérito, alegou inexistência de condenação em retroativos, falta de comprovação de efetivo prejuízo e necessidade de dedução de valores eventualmente percebidos em outros vínculos, além de combater a planilha de cálculos inserta à inicial, consectários legais e sustentar a não incidência de honorários nesta etapa do rito sumaríssimo. O autor apresentou réplica. Instados sobre provas, apenas o autor as dispensou, enquanto o réu silenciou. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares, AFASTO-AS. A incompetência arguida não se sustenta, haja vista que o valor dado à causa não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, 60 salários mínimos. Da mesma forma, a prescrição, visto que o prazo à cobrança das verbas teve início com o trânsito em julgado do Mandamus, "12 de setembro de 2024" conforme Certidão Id 82413078, em que reconhecida a invalidade do ato de afastamento do autor do seu trabalho. Passando ao mérito, faz mesmo jus o autor às remunerações do periódo em que ficou indevidamente afastado do trabalho. Neste ponto, é de se realçar que não está em discussão a (in)validade do afastamento, pois isso foi decidido definitivamente no âmbito do mandado de segurança que resultou na reintegração do servidor. Aqui, o que se busca é conferir efeitos patrimoniais retroativos àquela decisão no mandamus processo n. 0000153-30.2013.8.18.0057, visto que, como se sabe, a referida ação constitucional não tem tal consequência financeira retroativa (Súmulas 269 e 271 do STF). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a anulação do ato que excluiu o servidor do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral dos seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos e vantagens que deveriam ter sido pagos durantre o período em que esteve afastado do serviço público. Logo, faz jus o autor ao pagamento dos vencimentos entre o injusto afastamento até a reintegração. Não há falar em dedução de eventuais valores percebidos em atividade outras no período por se constituir em fato modificativo do direito do autor e o réu não produziu prova a respeito (art. 373, II, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da inicial, para CONDENAR o município réu a pagar ao autor os vencimentos e vantagens devidos entre o afastamento do servidor público em 02/01/2013, até sua reintegração em 26/03/2019. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E desde cada parcela devida (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança naforma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros ecorreção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para os critérios de atualização dos débitos de natureza não tributária oriundos de condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA-E (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela SELIC,nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros ecorreção monetária.
Trata-se de crédito de natureza alimentar. Sem custas, nem honorários, neste grau do JEFP. Sem remessa necessária (JEFP). P. R. I. JAICÓS-PI, data no sistema. Juiz de Direito