Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800919-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por IRACEMA BARROS DE BRITO em face de BANCO BRADESCO SA., qualificados nos autos. Na inicial, a autora alega ser pensionista do INSS e vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 237,58 mensais, sem sua autorização. Requer: (i) declaração de inexistência ou nulidade do suposto contrato Nº 0123443375580; (ii) repetição em dobro do indébito; (iii) indenização por danos morais (R$ 10.000,00); (iv) justiça gratuita; e (v) inversão do ônus da prova. Juntou histórico de créditos do INSS (ID 82171638, pág 16). É o que basta relatar. Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Embora não tenha apresentado declaração expressa de hipossuficiência, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso dos autos, os extratos bancários juntados nos autos em ID 82171640, pág 9-18, demonstram, múltiplas operações de crédito, ainda que tais movimentações indiquem entradas periódicas de valores,
trata-se de operações financeiras que oneram a parte autora, não representando incremento real de sua renda disponível. Assim, considerando que a autora recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e que não há nos autos elementos concretos que afastem a presunção legal, CONCEDO, por ora, o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação em caso de prova superveniente em sentido contrário (art. 100 do CPC). Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Com o mesmo objetivo, foi publicada a Recomendação CNJ nº 159/2024. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias ou abusivas. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Portanto, este juízo determina que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atender às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC): 1. Juntada de extratos bancários Considerando a alegação de que a beneficiária do INSS não realizou a contratação nem autorizou os descontos, determino que a parte autora junte aos autos os extratos da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, referentes aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto (11/2021), sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC. 2. Comprovante de residência Constato que a parte autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio, mas apenas declaração de imóvel cedido assinada por terceiro, acompanhada de conta em nome deste. Referida documentação, por si só, não é suficiente para comprovar o domicílio da demandante. Assim, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou, na impossibilidade, documento hábil que demonstre o vínculo jurídico ou de parentesco com o titular do comprovante apresentado (ex.: certidão de casamento, de nascimento, contrato de locação registrado, dentre outros). Advirto que, não sendo sanada a irregularidade, a petição inicial será indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atendendo às exigências acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente