Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA TAINARA ALVES DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800838-54.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para determinar o que se segue.
Trata-se de Ação Cível em que a autora questiona o faturamento de consumo de água referente ao mês de junho de 2022, alegando que o valor cobrado (R$ 900,53) destoa completamente de sua média habitual. A requerida arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a unidade consumidora (matrícula 26999226-0) está cadastrada em nome de terceira pessoa (Ana Beatriz Sousa Santos). REJEITO a preliminar. No âmbito das relações de consumo envolvendo serviços públicos essenciais, a legitimidade para pleitear a revisão de faturas e indenização por falha no serviço estende-se ao consumidor de fato (aquele que reside no imóvel e usufrui do serviço), independentemente de quem figure como titular no cadastro da concessionária. No caso, os documentos e as próprias telas sistêmicas da ré demonstram a interação da autora com a empresa para tratar do débito. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, caso necessária, ou o julgamento, cingem-se a: A regularidade do faturamento de junho/2022 e a origem do consumo elevado (se decorrente de vazamento interno sob responsabilidade do usuário ou erro na leitura/aparelhagem); A legalidade do parcelamento realizado e a existência de direito à restituição; A ocorrência de danos morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço. As questões de direito relevantes referem-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 14) e à responsabilidade objetiva da concessionária. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora perante a concessionária de serviço público, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a fidedignidade da aferição do consumo e a inexistência de defeito no hidrômetro, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí