Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FRANCISCA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARILIA MARQUEZ E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MARQUEZ E SOUSA, OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DE SOUSA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, MARILIA MARQUEZ E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MARQUEZ E SOUSA, OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO, IZABELLY APARECIDA AMORIM MEDINA, GUILHERME FARIAS TOMANQUEVEZ, FLAVIO PICCOLI NETO, ISABELLA BUCHARA GONCALVES, NATALIA LOPES NUNES DA CUNHA, ANA MARIA MARQUES BENEDITO, JHENNEFFER LISS SILVA ARCANJO, ELENA CORDOVAL DE OLIVEIRA, BEATRIZ AIRES SORIA TIBURCIO, BRENO AUGUSTO ROCHA DE ALMEIDA, JHENIFFER FERREIRA DE CARVALHO, ELLEN CAROL CIOLARI, HEIDI LILIAN DE PAULA DAVI, LETICIA ALVES DA SILVA, TATIANE FERRAZ DE SOUSA DUTRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento à primeira e deu provimento à segunda, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastar a indenização por danos morais e inverter os honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o proveito econômico, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do CPC. O Embargante sustenta erro material quanto à repetição do indébito em dobro, ausência de má-fé, inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais e omissão na fixação do percentual dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto (i) à condenação à repetição do indébito em dobro; (ii) ao afastamento dos danos morais; e (iii) à fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamenta expressamente a repetição do indébito em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. O julgado explicita que, diante do reconhecimento da abusividade dos juros e da revisão contratual, a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a devolução em dobro. O acórdão afasta o pedido de indenização por danos morais mediante fundamentação expressa, ao consignar que a simples abusividade das taxas de juros, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura lesão a direito fundamental, caracterizando mero aborrecimento. A fixação dos honorários sucumbenciais observa os arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do CPC, diante do reconhecimento da sucumbência mínima do recorrido, sendo o percentual de 15% fixado dentro dos limites legais e sobre o proveito econômico, inexistindo hipótese de arbitramento por equidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas no acórdão não configura vício sanável por embargos declaratórios, revelando mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A fixação de honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% a 20% sobre o proveito econômico, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do CPC, não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.856.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.8.2022. ACÓRDÃO
embargado: “Nas razões da 2ª Apelante/Francisca, pugnou pela devolução dos valores considerados abusivos, na forma dobrada, além do arbitramento de indenização por danos morais. Pois bem. Quanto ao tema acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, como consequência da revisão do juros reconhecido pelo juízo a quo, é evidente que a conduta 1ºApelado/Crefisa contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, constato que não restou configurada qualquer lesão a direito fundamental da 1ºapelada/Francisca. A simples abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato, desacompanhada de circunstâncias agravantes — como a prática de cobranças vexatórias ou constrangedoras — não é suficiente para ensejar reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento decorrente da relação contratual. III – DO DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801919-82.2021.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão em id. nº 28578594, que conheceu da Apelação Cível e deu parcial provimento à Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença a quo, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, para condenar o Embargante na repetição do indébito em dobro. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição, tendo em vista que a instituição financeira não praticou ato ilícito que justificasse o arbitramento dos danos morais, bem como ausente o dever de restituir os valores indevidamente descontados nas contas da embargada, de forma dobrado por ausência de má-fé. Alega, ainda, a ocorrência de contradição por ausência de fundamentação para o pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Embargado deixou transcorrer, sem respostas, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material no que tange à condenação na repetição do indébito na forma dobrada, sustentando pela ausência de má-fé, ausência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, bem como a ausência de fundamentação para o percentual de 15% (quinze por cento) condenação dos honorários sucumbenciais. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. Vale destacar a arguição de omissão e contradição do Embargante foge grosseiramente da funcionalidade processual dada nos Embargos de Declaração, porquanto a omissão e contradição deve se transfigurar em um vício facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente com a vontade do órgão prolator da decisão, sendo um erro que precisa de correção, mas não interfere no resultado do julgamento, como pretende o Embargante. A propósito, no julgamento da Apelação Cível o Relator deixou claro no corpo do voto, no dispositivo e na ementa do julgamento pela condenação do Embargante na repetição do indébito na forma dobrada, vislumbrando a sua má-fé, como preceitua o art. 42 do CPC, o improvimento do pedido de arbitramento de danos morais, bem como a inversão dos honorários sucumbenciais, senão vejamos o trecho do acórdão
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados de forma abusiva, ficando mantida a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que o 2º Apelado/Crefisa sucumbiu em parte mínima dos pedidos neste grau recursal, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da 2ªapelante/Fracisca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas de lei. É como VOTO.” Em relação aos honorários de sucumbência, não prospera a alegação de omissão ou contradição. O acórdão embargado não fixou honorários por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, mas, ao contrário, observou a regra geral prevista no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em consonância com o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, diante do reconhecimento da sucumbência mínima do 2º Apelado no grau recursal. O percentual de 15% encontra-se dentro dos limites legais (entre 10% e 20%) e foi fixado sobre o proveito econômico obtido, inexistindo qualquer excepcionalidade que autorizasse o arbitramento por equidade, cuja aplicação é restrita às hipóteses taxativamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, notadamente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Ademais, o simples inconformismo da parte com o percentual fixado não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A fixação da verba honorária dentro dos parâmetros legais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade, sobretudo porque o arbitramento respeitou os limites objetivos estabelecidos pelo legislador. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas nos art. 42 do CDC, e art. 85, § 8º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificarem, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que demandem integração ou correção, mantendo-se incólume o julgado por seus próprios fundamentos. Consideram-se, ainda, incluídos no acórdão os dispositivos invocados pelo Embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, notadamente o art. 42 do CDC e o art. 85, § 8º, do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator