Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENICIO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841427-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por BENICIO ANTONIO DA SILVA em face da BANCO DO BRASIL S.A. na qual o autor alega que celebrou contrato de empréstimo com a ré, e foi vítima de venda casada de tarifa cobrada a título de seguro, ao qual não anuiu deliberadamente. Adiciona que vem sendo vítima das cobranças indevidas desde a data da celebração do contrato, em 01.07.2019. Postula pela declaração de nulidade da cláusula que previu a contratação do seguro ora impugnado, assim como pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Os benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 45152493). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a carência da ação e impugnou o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelo autor. No mérito, defende a inocorrência da venda casada elencada na inicial, tendo o autor anuído ao contrato de seguro deliberadamente e de maneira autônoma, e a inexistência dos danos elencados na inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 46627274). O autor apresentou réplica à contestação reforçando as matérias já arguidas na inicial e requerendo que fosse decretada a inversão do ônus da prova em seu favor (id 47806879). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, a ré informou o desinteresse e o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ids 44097635, 44779292 e 48917840). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 55657556). Intimados para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir através da decisão de saneamento e organização, apenas o réu indicou desinteresse na produção de outras provas e o autor se quedou inerte, conforme atestado automaticamente pelo sistema PJe (id 56233786). Intimado para apresentar o instrumento que originou a cobrança do seguro impugnado nestes autos, o réu juntou ao feito dois documentos (ids 70537381, 72557791 e 72560157). Intimada para se pronunciar quanto aos novos documentos juntados aos autos, a parte autora se quedou inerte (ids 72672768 e 78239323). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tendo em vista que não foi pleiteada a produção de novas provas por quaisquer um dos postulantes, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Para rememorar os pontos controvertidos fixados neste feito através da decisão de saneamento e organização de id 55657556, citem-nos: a) a ocorrência da venda casada reportada na inicial; b) caso comprovado o item “a”, a possibilidade de declaração de nulidade da cláusula em que a venda casada é prevista; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e respectivo montante. O autor aponta na inicial que não anuiu deliberadamente ao seguro contratado junto à ré, tendo sido vítima de venda casada, através de cláusula constante no contrato de empréstimo celebrado com esta última. A parte ré, por sua vez, apontou que o autor tinha ciência da contratação contra a qual ele se insurge e apresentou o documento que remete à contratação impugnada pelo autor por duas vezes (ids 72557792 e 72560158). Com a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento e organização de id 55657556, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. A matéria de que trata o presente feito foi objeto de uma das teses firmadas na apreciação do Tema Repetitivo nº 972 do C. STJ. Cite-se: “[…] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […]” Neste caso, é incontroverso que o autor celebrou contrato de empréstimo com a ré. No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao seguro embutido no primeiro contrato. A parte ré apresentou unicamente tela que remete à operação ora atacada, conforme ids 72557792 e 72560158, não contando com qualquer assinatura da parte autora. Além disso, o documento acima mencionado não conta com anuência autônoma e individualizada pelo autor, tratando-se de cláusula contratual redigida unilateralmente, tendo o seguro contra o qual se insurge o autor sido incluído junto às informações complementares do CET (ids 64091383 e 66464465). Conclui-se, pois, que o autor não celebrou regularmente o contrato de seguro prestamista celebrado com a ré contido na proposta nº 870929315. Ato contínuo, em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a parte autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifo nosso. No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de agosto de 2016 e se perpetuaram até julho de 2024, conforme o documento de ids 72557792 e 72560158, que acompanha a contestação. Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. Isso porque a modulação dos efeitos estabelecida pelo C. STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021. Há, pois, que se operar a repetição simples quanto aos valores indevidamente descontados de agosto de 2016 a fevereiro de 2021, e a repetição em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados a partir de março de 2021 até julho de 2024. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO RIOGRANDE. CONTRATO ANULADO. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O DANO MORAL. TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA CONCEDER O CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I, DO CDC. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAIS AVENÇAS COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS. Apelação Cível, Nº 50120959320218210029, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-04-2023) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELO RÉU - PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS, EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - LESÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Configuram a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro Ajuste bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora. - As exigências de quantias manifestamente indevidas configuram a má-fé da Instituição Financeira e autorizam a restituição, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. - As cobranças ilegítimas de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam danos morais. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165583-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU SER FACULTATIVA A CONTRATAÇÃO E TAMPOUCO TER OFERECIDO OPORTUNIDADE DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO RÉU. VENDA CASADA CONFIGURADA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002628-41.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 19.06.2023) Grifos nossos. Logo, em atenção aos julgados acima colacionados, conclui-se que a condenação da parte ré em danos morais se mostra igualmente cabível. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os pedidos iniciais merecem, pois, a procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar nula a cobrança do encargo identificado como “SEGURO (BB CREDITO PROTEGIO) contido na operação identificada pelo número 870929315, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente cobrados à parte autora em razão do contrato ora declarado nulo a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de agosto de 2016 a fevereiro de 2021; b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até julho de 2024; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). Em relação aos itens “a” e “b”, o primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC), e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Quanto ao item “c”, o primeiro a contar do evento danoso e a segunda, da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pela parte autora não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), e tendo esta última sucumbido em parte mínima quanto ao pedido de repetição do indébito, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07