Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800978-92.2024.8.18.0076.
APELANTE: MANOEL MONTEIRO MARINHO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL – AFASTAMENTO – TEMA 243 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MONTEIRO MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato e a efetiva disponibilização do valor objeto do empréstimo bancário. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que o ajuizamento da ação teve por fundamento a dúvida sobre os descontos, asseverando que a litigância de má-fé não se presume e exige a comprovação inequívoca do dolo processual, pugnando pela reforma da sentença para afastar referida multa. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade, afirmando que a conduta do autor, que usufruiu dos valores e posteriormente negou a contratação, configura deslealdade processual. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Ofício-Circular nº 174/2021). É o relatório. Decido monocraticamente com base no art. 932 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade A presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante. Por esta razão conheço do presente recurso. 2.2. Das Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas no presente caso. 2.3. Do Mérito A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em analisar a regularidade da contratação do empréstimo e a possibilidade, ou não, de manter a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaco, de plano, que o artigo 932 do Código de Processo Civil confere competência ao relator para julgar monocraticamente recursos que forem contrários ou que a decisão recorrida contrarie súmulas do próprio tribunal ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, IV, "a" e V, "b", do CPC). No mérito principal, atesta-se que o Banco Réu logrou demonstrar a existência da contratação e o efetivo recebimento do crédito pela parte autora, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse (TED) para a conta do consumidor. Deste modo, alinhando-se aos ditames da Súmula nº 26 (inversão do ônus da prova) e da Súmula nº 18 (necessidade de transferência de valores) do TJ-PI, não subsiste nulidade na avença, sendo acertada a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Contudo, sobre a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), assiste razão ao apelante. É imperioso destacar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, ou seja, da intenção deliberada de obstrução do processo ou de prejudicar a parte contrária. O ajuizamento de ação declaratória visando discutir a origem de descontos em benefício previdenciário constitui exercício regular do direito à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a simples improcedência do pedido não caracteriza presunção de má-fé. Neste sentido, a questão encontra-se resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 243, que pacificou o princípio geral do direito universalmente aceito: "a boa-fé se presume; a má-fé se prova". No caso em análise, sendo evidente a oposição do capítulo da decisão apelada ao Tema 243 do STJ e não havendo prova de dolo processual, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe para extirpar a multa processual. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROCEDENTE EM PARTE o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, "a" e V, "b", do CPC, e nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Mantenho inalterados os demais termos da sentença de improcedência. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS), cuja exigibilidade, de qualquer forma, permanece suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator