Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: GONCALO PEREIRA SOBRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800373-75.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de Id. 46896726, que julgou extinto o cumprimento de sentença com base na ausência de interesse processual e determinou o desbloqueio de ativos eventualmente constritos. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada, uma vez que extinguiu uma fase de cumprimento de sentença que sequer havia sido iniciada e determinou o desbloqueio de valores que nunca foram bloqueados. Afirma que, até o momento da prolação da sentença, havia apenas peticionado para informar a baixa dos autos da instância superior, sem ter dado início a qualquer ato executório. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença embargada, de fato, incorreu em contradição ao assentar sua fundamentação e seu dispositivo em premissas que não correspondem à realidade processual. A decisão extinguiu o "cumprimento de sentença" e ordenou o "desbloqueio dos ativos". Contudo, um simples exame do andamento processual revela que, até o momento da prolação da sentença, a fase de cumprimento de sentença não havia sido inaugurada pela parte credora. A última manifestação do ora embargante (Id. 43700815) apenas comunicava a baixa dos autos e indicava a intenção de iniciar a execução, o que ainda não havia ocorrido. Por consequência lógica, não houve qualquer ato de constrição ou bloqueio de valores que justificasse uma ordem de desbloqueio. O julgado, portanto, decidiu sobre uma situação hipotética, configurando um nítido error in procedendo. A contradição é manifesta, pois a conclusão da sentença (extinção e desbloqueio) é incompatível com a situação fática do processo (ausência de execução e de penhora). Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar o vício apontado, restaurando o devido processo legal e permitindo que o feito retome seu curso regular. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito a sentença de ID 46896726 em todos os seus termos. Por conseguinte, determino que os autos retornem ao seu andamento regular, devendo a parte credora ser intimada para, querendo, dar o devido impulso ao feito, nos termos da lei. Sem custas e sem honorários, dada a natureza da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração