Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Marcos Diego da Silva Ferreira DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Reginaldo Correia Moreira APELADO(S): TRANSCOL TRANSPORTE COLETIVOS LTDA, MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO- STRANS ADVOGADO: Dra. Vanessa Melo Oliveira (OAB/PI 3137) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824096-75.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Diego da Silva Ferreira (ID 24744163), face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI (ID 24744160), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que propõe em face de TRANSCOL TRANSPORTE COLETIVOS LTDA, MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO- STRANS, decisão esta que julgou improcedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Sentença, ID 24744160), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de admissibilidade id: 24806063, bem como DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora